TRF2 - 5000001-06.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000001-06.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509)REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
No evento 77, a parte executada foi intimada para dar cumprimento ao julgado, observando os valores indicados pela parte exequente na petição do evento 75.
Inconformada, a executada apresentou impugnação à execução (evento 83), informando o depósito da quantia de R$ 2.580,61 em garantia do juízo, alegando excesso de execução e requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte exequente, em petição do evento 90, pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de intempestividade e preclusão lógica, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II De início, não prospera a alegação de intempestividade, tendo em vista que a I.
Secretaria do Juízo certificou, no evento 98, a tempestividade da impugnação apresentada.
Dessa forma, rejeito o pedido de não conhecimento formulado pela parte exequente, bem como deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé ao Banco Cooperativo do Brasil S/A, por ausência de demonstração concreta de conduta abusiva.
Nesta linha, cito: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente. 5.
Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7.
Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8.
Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9.
Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1761068-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, maioria de votos, j. 15/12/2020).
No tocante ao pedido formulado pelo executado, entendo cabível o deferimento do efeito suspensivo à impugnação, à luz do art. 525, § 6º, do CPC.
Anote-se onde couber.
III Considerando a divergência de cálculos entre as partes e a alegação de excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta atualizada até 07/2025, mesma data de atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 75.2).
A elaboração deverá observar os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e, de forma subsidiária, as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
02/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 102, 101 e 100
-
02/09/2025 16:39
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR01
-
01/09/2025 16:23
Remetidos os Autos - RJNFR01 -> RJNFRSECONT
-
01/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:32
Despacho
-
10/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000001-06.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509) ATO ORDINATÓRIO Diante do aduzido pela parte executada no evento 83, intime-se a parte exequente para manifestação no exercício do contraditório (CPC, art. 10), bem como para ciência do acrescido ao evento 80.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 22:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/07/2025 17:18
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
28/07/2025 14:17
Despacho
-
24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000001-06.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, instada ao cumprimento da obrigação de pagar, a parte ré BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 5.770,91 (cinco mil, setecentos e setenta reais e noventa e um centavos).
Em resposta, o autor requer a aplicação de multa sobre o valor total da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Decido.
O depósito efetuado pelo requerido importa em pagamento parcial do débito, haja vista não se falar em garantia do Juízo em sede de cumprimento de sentença.
Sendo assim, intime-se a autora para informar se pretende o levantamento da quantia por meio de alvará judicial ou transferência eletrônica bancária, informando os dados necessários para tanto.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha de cálculos com os valores remanescentes, inclusive com a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor residual, e promover prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:06
Determinada a intimação
-
17/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000001-06.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte requerente a fim de manifestar o prosseguimento pretendido ao(à) feito/execução em face do que consta nos autos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000001-06.2025.4.02.5116/RJRELATOR: SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTOREQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 17/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 54 - 10/06/2025 - Determinada a intimação -
17/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000001-06.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO (OAB RJ225509) DESPACHO/DECISÃO Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando possui, em parte, natureza declaratória, sendo suficiente para surtir seus efeitos jurídicos, intime-se a parte autora a fim de manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, seu interesse no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, devendo apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do seu crédito (CPC, art. 524).
Atendido, intime-se a parte sucumbente (BANCO SICCOB) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:54
Determinada a intimação
-
10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
13/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 22:54
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 02/05/2025 17:23:05)
-
29/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Ato ordinatório praticado - 22/03/2025 13:32:36)
-
22/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/03/2025 13:32:37)
-
22/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2025 23:55
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:54
Intimado em Secretaria
-
04/02/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 10:40
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
-
20/01/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2025 16:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/01/2025 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/01/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
13/01/2025 15:44
Despacho
-
10/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:50
Despacho
-
07/01/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
02/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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