TRF2 - 5004373-83.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03
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04/06/2025 16:16
Transitado em Julgado
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004373-83.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514)ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA CHAMON (OAB ES029155)ADVOGADO(A): BRENDA MEDEIROS DA SILVEIRA GOMES (OAB ES035574)ADVOGADO(A): GABRIELY DA SILVA BRITES (OAB ES036098) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2- RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/08/2024 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 17:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:32
Juntado(a)
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12/06/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2024 15:52:04)
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12/06/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 12/06/2024 15:45:53)
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28/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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