TRF2 - 5004180-74.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Juntada de Petição
-
11/09/2025 13:58
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 11:16
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 02:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 19:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 22:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 17:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 17:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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01/08/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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01/08/2025 17:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004180-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDIRENE DA SOLEDADE VENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): CATIA OLIVEIRA MEATO (OAB RJ091732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de hipótese em que cabe ao Judiciário verificar as condições para a declaração de ausência e, atendidos os requisitos para tanto, conceder a pensão por morte sem a necessidade de ser ajuizada uma nova ação judicial. Sabido que, sem a declaração judicial de morte presumida, o INSS indeferirá o pedido de pensão, presente o interesse processual do(a)(s) dependente(s) no ajuizamento direto da ação de concessão de pensão provisória, mediante declaração incidental da morte presumida do segurado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento de benefício previdenciário. 2.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 3.
Na causa de pedir, a agravada demonstra vontade de perceber o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida do seu marido. 4. O art. 78 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão provisória pela morte presumida do segurado decorre tão somente da declaração emanada da autoridade judicial, depois do transcurso de 6 meses da ausência.
Dispensa-se pedido administrativo para recebimento do benefício. 5. ‘O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita’ (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel.Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012). 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1309733/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/08/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
MORTE PRESUMIDA.
COMPETÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. 2.
No Direito Previdenciário, a "morte presumida" tem tratamento específico na legislação vigente, porque o seu reconhecimento autoriza o dependente a perceber o benefício provisório de pensão. Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada. 3.
Havendo contestação de mérito da demanda, mesmo que não existente requerimento administrativo, caracteriza-se o interesse de agir. 4.
Hipótese em que foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras, cujo caso teve grande repercussão na mídia na época. 5.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.(TRF4, AG 5040063-66.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020) A autora trouxe apenas um boletim de ocorrência de 22/4/2022 comunicando o desparecimento do cônjuge em 19/4/2022 (evento 1, OUT10).
Sendo assim, devem ser adotadas diligências preliminares para averiguação da alegada ausência.
No referido B.O. constam os seguintes telefones do desaparecido: (21) 97532-1934; (21) 98824-1684; (21) 97077-9953, bem como a informação de que o desparecido sofre de esquizofrenia e vinha se sentindo perseguido. OFICIE-SE ao Ilmo.
Delegado da DDPA - Delegacia de Descoberta de Paradeiros, e ao Ilmo Diretor da SEAP - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, informações, caso registradas, relativas a FRANCISCO CARLOS SOUZA DA SILVA, CPF *23.***.*37-90, data de nascimento 20/03/1966, filho de FRANCISCO GOMES DA SILVA e ESMERILDA SOUZA DA SILVA. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da petição inicial.
EXPEÇAM-SE ofícios para as empresas de telefonia, Receita Federal, DETRAN/RJ e TRE/RJ, para que informem, no prazo de 15 dias, se consta em seus bancos de dados alguma informação relativa a FRANCISCO CARLOS SOUZA DA SILVA, CPF *23.***.*37-90, data de nascimento 20/03/1966, filho de FRANCISCO GOMES DA SILVA e ESMERILDA SOUZA DA SILVA.
Considerando a informação de que o segurado sofre de esquizofrenia, EXPEÇAM-SE ofícios para a Secretaria Municipal de Saúde de Belfort Roxo e Mesquita, onde o desaparecido residia e onde foi visto pela última vez, respectivamente, assim como para a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, para que informem, no prazo de 15 dias, se consta registro em prontuário ou entrada em instituição de saúde física ou mental.
PESQUISE a Secretaria nos sistemas BACENJUD e INFOJUD seus dados cadastrais, bem como no sistema do INSS os extratos de relações previdenciárias indicando saques/pagamentos de benefícios, já que a autora declarou ser o cônjuge aposentado. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de verificação a ser cumprido no endereço de residência da parte autora (Rua Costa Junior, L 18, Q 34, Jardim Bom Pastor, Belford Roxo/RJ, CEP 26110-350), devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência colher nas localidades informações a respeito do paradeiro do segurado.
Tudo cumprido, ao MPF. -
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:19
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004180-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDIRENE DA SOLEDADE VENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): CATIA OLIVEIRA MEATO (OAB RJ091732) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC Feito, voltem conclusos. -
12/06/2025 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 20:11
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 13:38
Determinada a citação
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:30
Determinada a intimação
-
11/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição
-
05/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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