TRF2 - 5083475-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083475-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIS GOMES FIGUEIRAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evs. 68/69: Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato discutido nestes autos, designado para 02/09/2025, bem como de eventual alienação subsequente.
Alega o autor que não foi regularmente notificado para a purga da mora, tampouco para ciência das datas dos leilões, tendo tomado conhecimento por terceiros, o que configuraria violação ao procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De fato, a Lei nº 9.514/97 estabelece a necessidade de intimação pessoal do fiduciante para constituição em mora, conforme dispõe o art. 26 e seus parágrafos.
Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário pressupõe a comprovação da intimação regular do devedor para purgar a mora.
No caso concreto, conforme documento juntado no evento 69, MATRIMOVEL3, há registro de que tal intimação foi realizada: Ademais, não há previsão legal de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões.
A ciência da mora e a notificação válida para purgar a inadimplência já constituem o mutuário em mora, sendo o leilão mero desdobramento lógico da consolidação da propriedade fiduciária. Nesse sentido (com grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 9.514/97.
DEVEDOR EM LOCAL IGNORADO, INCERTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DAS NEVES DE SANTANA em face da CEFCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando cassar a decisão da 22ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela provisória (...) 3 - Nos termos da norma do artigo 26, da Lei nº 9.514/97, encontrando-se em local ignorado ou incerto, será promovida a intimação do devedor por edital, o que se efetivou, conforme documento de fls. 71, dos autos originários. 4 - Seguindo esta concepção, demonstrado que a devedora, ora Agravante, não foi localizada para receber a intimação para purgar a mora, válida a notificação por edital, afastando-se, por tal razão, a alegação de irregularidade do procedimento. 5 - A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2ª Região, AG 0003110-82.2018.4.02.0000 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma especializada, julgado em 10/09/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO SOBRE REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia na anulação da execução extrajudicial da propriedade do imóvel objeto de contrato de mútuo. 2.
O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3.
Não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que restou comprovada a regular expedição de notificação em nome da parte devedora, que, consoante certificou o i. oficial, foi entregue à própria Autora em 19/09/2014 (fl. 48). 4.
A notificação do devedor acerca da realização do leilão não é exigência prevista na Lei nº 9.514/97, sendo certo que a notificação para purgar a mora é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário sobre futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos (...) 6.
Apelação desprovida. (TRF-2ª Região, AC 0140903-23.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª turma especializada, julgado em 27/04/2018) Assim, ausente prova inequívoca de irregularidade na consolidação da propriedade e nos atos subsequentes, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte autora já se manifestou em réplica (evento 63, PET1), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir. -
21/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:17
Juntada de Petição
-
18/08/2025 10:43
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083475-51.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Republicação de parte do despacho do evento 40: "(...) Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas." -
01/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 22:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083475-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIS GOMES FIGUEIRAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, a parte autora alega ter direito à revisão contratual, sustentando a existência de diversas irregularidades, como a cobrança de juros acima da taxa média do Bacen, contratação de seguro supostamente vinculada à venda casada e incidência de juros moratórios.
Requer, em razão disso, que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito enquanto perdurar o presente processo, bem como de realizar cobranças relativas aos contratos impugnados.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, observa-se que, apesar das alegações autorais e do laudo acostado, a maior parte do valor contestado decorre da taxa de juros contratada com ciência do autor, de modo que sua desconsideração em sede de cognição sumária afrontaria o princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
A aplicação da taxa média do Bacen é medida excepcional, cabível apenas na ausência de pactuação expressa acerca dos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 530 do STJ.
Quanto ao seguro, sua caracterização como venda casada exige prova de que a contratação tenha sido imposta à parte autora, o que demanda dilação probatória.
No tocante aos juros moratórios, trata-se de encargo decorrente do inadimplemento da obrigação no prazo convencionado, estando previsto contratualmente e amparado legalmente.
Diante disso, não se verifica, neste momento, a verossimilhança das alegações autorais.
Neste termos, indefiro, por ora, a tutela.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas. -
14/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083475-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIS GOMES FIGUEIRAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, a parte autora alega ter direito à revisão contratual, sustentando a existência de diversas irregularidades, como a cobrança de juros acima da taxa média do Bacen, contratação de seguro supostamente vinculada à venda casada e incidência de juros moratórios.
Requer, em razão disso, que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito enquanto perdurar o presente processo, bem como de realizar cobranças relativas aos contratos impugnados.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, observa-se que, apesar das alegações autorais e do laudo acostado, a maior parte do valor contestado decorre da taxa de juros contratada com ciência do autor, de modo que sua desconsideração em sede de cognição sumária afrontaria o princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
A aplicação da taxa média do Bacen é medida excepcional, cabível apenas na ausência de pactuação expressa acerca dos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 530 do STJ.
Quanto ao seguro, sua caracterização como venda casada exige prova de que a contratação tenha sido imposta à parte autora, o que demanda dilação probatória.
No tocante aos juros moratórios, trata-se de encargo decorrente do inadimplemento da obrigação no prazo convencionado, estando previsto contratualmente e amparado legalmente.
Diante disso, não se verifica, neste momento, a verossimilhança das alegações autorais.
Neste termos, indefiro, por ora, a tutela.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas. -
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 16:23
Despacho
-
14/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 10:16
Determinada a intimação
-
25/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:19
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:36
Determinada a intimação
-
25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO24F para RJRIO06S)
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 17:38
Declarada incompetência
-
11/11/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:20
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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