TRF2 - 5002235-58.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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21/08/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-58.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: IVANA VALERIA REZENDE LOPES DE PAULAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVANA VALERIA REZENDE LOPES DE PAULA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência de nº 720.427.041-0, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, em 28/03/2025.
Pela certidão do evento 4, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5002234-73.2025.4.02.5116, o qual tramita perante o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo.
Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, já nos autos do processo de nº 5002234-73.2025.4.02.5116, a promovente pugna pela concessão do benefício de incapacidade temporária. Contudo, os aludidos benefícios não podem ser acumulados, de acordo com o disposto no art.20, § 4º, da Lei nº 8.743/1993. Assim, os referidos processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Por consequência, estes autos devem ser distribuídos por dependência ao referido processo, nos termos do art. 286, III, do CPC. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juízo prevento, qual seja, o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários. -
10/06/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJSGO04F)
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10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:57
Decisão interlocutória
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06/06/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002234-73.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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06/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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06/06/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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