TRF2 - 5019661-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019661-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA ALMEIDA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JORGE ANDRE LOPES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão exarada no evento 23, que determinou que os réus fornecessem, solidariamente à parte autora o medicamento sulfato de selumetinibe 25mg.
Alega a Embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto às disposições do Tema 1234 do STF acerca da competência e da responsabilidade da obrigação dos réus de fornecer o medicamento objeto dos autos.
Com razão a parte Embargante.
Por se tratar de medicamento não incorporado à política do SUS mas com registro válido na ANVISA e valor da causa acima de 210 salários mínimos, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, nos termos do Tema 1234, adiante transcrito: "(...) 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)" Mais adiante, o Tema 1234 define que o fornecimento de medicamentos inseridos na competência da Justiça Federal será custeado integralmente pela União Federal.
Confira-se: "(...) 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (...)" Por fim, a Súmula Vinculante nº 60 assim dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."(grifos meus) Nesse passo, a obrigação de fornecer à parte autora o medicamento objeto dos autos determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 23) é da União Federal.
Neste sentido, trago à colação recente julgado do E.
TRF-2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ADALIMUMABE.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF, NA PARTE RATIFICADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1234.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão que, ao manter a sentença em sede de apelação e remessa necessária, impôs solidariamente à União, Estado e Município o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg à parte autora, destinado ao tratamento de Síndrome de Behçet com uveíte.2.
A parte embargante apontou omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF, no que permaneceu válida e foi referendada no julgamento do Tema 1234, especialmente quanto à observância da divisão de competências e da hierarquização do SUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
São os pontos controvertidos: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese do Tema 793, ainda aplicável à espécie nos aspectos não modificados pelo Tema 1234; (ii) se foi respeitada a hierarquização e a pactuação interfederativa do SUS, conforme reconhecido pelo STF; (iii) se é cabível a exclusão do Município da obrigação de fornecimento, com atribuição exclusiva à União.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões relevantes (art. 1.022 do CPC), especialmente quando o julgado desconsidera precedente vinculante, como os firmados pelo STF em repercussão geral.5.
O acórdão embargado não enfrentou expressamente a tese fixada no Tema 793 do STF, mantida pelo julgamento do Tema 1234 na parte que trata da necessidade de observância da divisão de competências entre os entes federativos e da organização hierarquizada do SUS.6.
Conforme reconhecido no próprio julgamento do Tema 1234, o medicamento Adalimumabe está incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade de aquisição é centralizada na União, com dispensação coordenada pelos Estados, não havendo obrigação direta atribuída ao Município.7.A atribuição solidária da obrigação ao Município, sem análise da responsabilidade conforme a pactuação federativa, implica violação à tese vinculante.
A omissão é relevante e impõe correção com efeitos modificativos.IV.
DISPOSITIVO E TESES8.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar omissão no acórdão embargado, redirecionando a obrigação de fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg exclusivamente à União Federal.Teses de julgamento:1.
A omissão de análise da tese vinculante do Tema 793 do STF, na parte ratificada pelo julgamento do Tema 1234, configura vício sanável por embargos de declaração, com possibilidade de efeitos modificativos.2.
Medicamento incorporado ao SUS e incluído no Grupo 1A do CEAF deve ser fornecido prioritariamente pela União, conforme hierarquização do SUS e pactuações intergestores.3.
A imposição da obrigação a ente federativo que não detém responsabilidade direta viola a repartição federativa de competências e deve ser afastada.(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0159166-40.2016.4.02.5101, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 21/05/2025, DJe 21/05/2025 19:43:27) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão em parte do dispositivo da decisão embargada, que passa a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para dertminar à União Federal que forneça à parte autora o medicamento sulfato de selumetinibe 25mg, de acordo com a prescrição médica dos autos." Intime(m)-se. -
04/09/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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06/08/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:58
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:38
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
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30/07/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071983420254020000/TRF2
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071983420254020000/TRF2
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06/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 14:22
Expedição de ofício
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50071983420254020000/TRF2
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 01:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019661-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA ALMEIDA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JORGE ANDRE LOPES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Eduarda Almeida Lopes, representada por seu genitor, Jorge Andre Lopes de Souza em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento KOSELUGO® (Selumetinibe) para o tratamento da doença que a acomete.
Sustenta, em apertada síntese, que foi diagnosticada com neurofibromatose tipo 1, em setembro de 2022, também apresenta NFC, um neurofibroma trigeminal esquerdo.
Encontra-se em acompanhamento multidisciplinar com genética médica, oncologia pediátrica, neuropediatria, cirurgia de cabeça e pescoço, odontologia, clínica da dor e psicologia com uso de estratégias não invasivas com o objetivo de controle dos sintomas, como dor.
Acrescenta que vem mantendo dor (EVA 10 na crise) e desfiguração facial apesar do uso crônico de medicação antiálgica (gabapentina, carbamazepina e medicina antroposofica).
Por fim, aduz que o recente uso do Selumetinibe, inibidor da metiletilacetona (MEK) mostrou melhora clínica significativa nas complicações relacionadas ao neurofibroma plexiforme.
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Parecer do NAT no evento 10. É o relatório.
Decido.
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF. É cediço que o Pretório Excelso já corroborou a intangibilidade do direito fundamental à saúde, legitimando a atuação do Poder Judiciário nesta seara, consoante ementa de acórdão que segue: E M E N T A: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 196, 197 E 227) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 581352 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) No caso dos autos, os documentos médicos que acompanham a inicial, especialmente o laudo médico emitido por médica geneticista do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Evento 1 - OUT7), comprovam que a autora é portadora de neurofibromatose tipo 1 e apresenta NFC, um neurofibroma trigeminal esquerdo.
Vem se utilizando de estratégias não invasivas com o objetivo de controle dos sintomas, como dor (EVA 10 na crise) e desfiguração facial apesar do uso crônico de medicação antiálgica (gabapentina, carbamazepina e medicina antroposofica).
Informa que neurofibromas plexiformes na região craniofacial podem causar desfiguração significativa, dor e comprometimento funcional.
A localização na região trigeminal pode afetar a sensibilidade e a função motora do rosto.
Os neurofibromas frequentemente estão associados a alterações ósseas e dentárias.
Essas alterações podem incluir espaçamento entre os dentes devido à invasão do tumor e assimetrias nas arcadas dentárias.
Conclui que o comprometimento da doença em função do neurofibroma plexiforme é importante e extenso, com prejuízo das atividades diárias da autora.
Por isso, a mesma tem sido afastada regularmente de suas atividades escolares.
Aponta os riscos da progressão da doença como complicações neurologicas, malignização do neurofibroma plexiforme, com prognóstico extremamente reservado, desfiguração e impacto funcional, hemorragia intratumoral e complicações ósseas e dentarias.
Aduz que o recente uso do Selumetinibe mostrou melhora clínica significativa nas complicações relacionadas ao neurofibroma plexiforme, que não há opção que possa ser utilizada no caso da autora e que atualmente, considera-se a lesão da Autora um tumor inoperável. Assim foi-lhe indicado o uso urgente do referido fármaco.
Por fim, informa que o medicamento foi aprovado pelo FDA (Food and Drug Administration) e pela ANVISA. А aprovação foi baseada nos resultados do estudo clínico de fase I SPRINT, o qual avaliou o uso do sulfato de selumetinibe na dose de 25mg/m2 de superfície corporal, por via oral, duas vezes ao dia.
O tratamento promoveu taxa de resposta confirmada de 70%, com duração do benefício por pelo menos 12 meses em 80% dos respondedores (28/35), (GROSS et al, 2020).
Entre 50 pacientes sintomáticos, 68% obtiveram resposta parcial, com redução mediana do volume do tumor em quase 30%; a sobrevida livre de progressão estimada em três anos foi de 84% e os efeitos adversos foram leves e manejáveis.
Os autores concluíram que o Selumetinibe exibe atividade antitumoral espetacular e benefício clínico sustentado em pacientes que não têm outra opção terapêutica viável (ANDERSON et al, 2022).
O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 10) informa que o medicamento Sulfato de Selumetinibe possui registro na ANVISA e atualmente encontra-se em análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC2 ) para pacientes pediátricos (idade maior ou igual a 2 anos), com neurofibromatose tipo 1 que apresentem neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis com sinais e sintomas graves, exatamente o quadro clínico da Autora.
Está indicado, conforme bula, para o tratamento do mal de que padece a autora, mas não integra nenhuma lista oficial de dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Narra que a Neurofibromatose Tipo 1 (NF1) é uma doença rara, ficando o Ministério da Saúde responsável por estabelecer, através de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras, mas não há PCDT publicado ou em elaboração para o tratamento do quadro clínico que acomete a Autora e nem lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias.
O Plenário do STF, ao definir os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, no RE 566471 (tema 6), fixou tese com a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos atendendo alguns requisitos. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Foi então editada a Súmula Vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Passo então à análise do preenchimento dos requisitos para excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
No caso vertente, considerando que o medicamento prescrito não é padronizado pelo SUS, é inviável o seu fornecimento pela via administrativa, havendo a negativa do Poder Público.
De acordo com os pareceres do NAT (Eventos 10 e 17) acostados aos autos, o medicamento encontra-se em análise pela CONITEC, ou seja, ainda não há decisão sobre a recomendação ou não do uso do medicamento para o quadro clínico da parte autora. Esclarece, que não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados no caso da autora, ou seja, não é possível a sua substituição por outro. Asseverou como aceitável a segurança e eficácia do medicamento em questão.
Por fim, menciona revisão sistemática e meta-análise indicando que o Selumetinibe é uma opção terapêutica eficaz para pacientes com NF1 e neurofibromas plexiformes inoperáveis, tanto em populações pediátricas quanto adultas, com um perfil de segurança manejável.
Nesse contexto, entendo demonstrada a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.
A imprescindibilidade do medicamento restou comprovada por meio da apresentação dos documentos médicos que acompanham a inicial, sendo indispensável para a melhora clínica das complicações apresentadas pela progressão da doença como as neurológicas, malignização do neurofibroma plexiforme, com prognóstico extremamente reservado, desfiguração e impacto funcional, hemorragia intratumoral e complicações ósseas e dentárias. A incapacidade financeira da autora é evidente, com base nos documentos do Evento 1 – OUT5 e Evento 21, considerando o PMVG apontado no parecer do NAT (Evento 10) de R$ 60.701,48, o valor da caixa que dura 1 mês de tratamento.
Sendo assim, diante das provas colacionadas aos autos e dos pareceres do NAT, numa cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento vindicado, devendo ser concedida a tutela de urgência.
Por fim, não há se questionar a natureza satisfativa da tutela ou a irreversibilidade da medida, porque o perigo de irreparabilidade do dano à saúde da autora, conforme consignado no laudo médico, impõe a sua concessão na espécie. Ademais, não se pode olvidar que, por se tratar de adolescente como beneficiária da prestação que ora se exige do Poder Público, o autor goza ainda da prevalência da proteção integral e da prioridade absoluta, insculpidas no art. 227 da CRFB/88, e, no que atine especificamente ao direito à saúde, no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11 e ss.) e, por fim, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (art. 24).
Neste sentido, trago à colação precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 283/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2 - Tendo em conta o diferencial, na espécie, de que o beneficiário da prestação se trata de criança, não há dúvida de que o atendimento da sua pretensão à obtenção de remédio, como bem acentuado no acórdão combatido, deve-se à primazia que decorre da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, positivados no art. 227 da Constituição Federal e, especificamente no tocante à saúde, nos arts. 11 e seguintes do ECA e, ainda, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90 3 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 4 - Razões do agravo regimental que não impugnam um dos fundamentos que ampararam a decisão recorrida, atraem, neste tópico, a incidência do obstáculo da Súmula 283/STF. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1330012 RS 2011/0270297-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) Outrossim, nenhuma regra orçamentária e financeira pode servir de escusa à omissão do Estado no que tange à viabilização/concretização do direito à saúde, que, como já mencionado, goza de proteção em sede constitucional.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, e determino aos réus, solidariamente, que forneçam à parte autora o medicamento sulfato de selumetinibe 25mg, de acordo com a prescrição médica dos autos.
Intimem-se, com urgência, os réus para cumprimento, devendo demonstrar nos autos no prazo máximo de 10 dias.
Tendo em vista que se trata de medicamento de uso contínuo, a autora deverá apresentar novo laudo médico acerca do utilização do medicamento em questão a cada três meses.
Expeça-se ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do disposto na tese fixada no RE 566471 (Tema 6), solicitando que avalie a possibilidade de incorporação do medicamento sulfato de selumetinibe 25mg no âmbito do SUS para tratamento de pacientes pediátricos (idade maior ou igual a 2 anos), com neurofibromatose tipo 1 que apresentem neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis com sinais e sintomas graves. Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo legal, contado em dias úteis, instruindo a peça com os documentos necessários ao deslinde do feito.
Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para resposta ou até apresentação desta, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o MPF. -
02/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 21:31
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/04/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:38
Determinada a intimação
-
02/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/03/2025 23:23
Determinada a intimação
-
10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 19:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/03/2025 19:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/03/2025 18:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JORGE ANDRE LOPES DE SOUZA - NORMAL
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28/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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