TRF2 - 5103178-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5103178-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAX WILLIAN CAMPOLI VILAADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)REQUERENTE: MATHEUS CAMPOLI VILAADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)REQUERENTE: WIMAGI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MAX WILLIAN CAMPOLI VILA, MATHEUS CAMPOLI VILA e WIMAGI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os seguintes pedidos: i. reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; ii. reconhecer deficiência contratual acerca do método de amortização, dos juros remuneratórios e da capitalização diária; iii. condenação à repetição de indébito em dobro, qual seja, de R$126.690,99, na forma do artigo 42, p.u. do CDC; iv. seja determinado que um expert contábil proceda à análise dos valores a serem pagos, sendo, portanto, a ré obrigada a emitir novo carnê com as respectivas prestações mensais restantes, no valor de R$ 9.121,54, a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual; v. condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para determinar: i. a suspensão da exigibilidade do contrato até que a presente demanda seja julgada; ii. que a ré se abstenha de inserir ou manter o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito; É o necessário.
Decido.
II. A parte autora atribuiu na inicial o valor da causa em R$ 10.000,00, sem incluir o montante referente aos danos materiais correspondentes à repetição de indébito em dobro, de R$126.690,99 (evento 30, petição 2).
Por dizer respeito à matéria de ordem pública, é lícito determinar-se a respectiva correção quando houver discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo econômico do bem da vida pretendido. Verifica-se, ademais, que foi indeferida a gratuidade de justiça no evento 21 em relação ao autor WIMAGI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA enquanto foi deferida em relação aos autores MAX WILLIAN CAMPOLI VILA e MATHEUS CAMPOLI VILA, no evento 4.
Por outro lado, nos termos do art. 308 do CPC, a apresentação do pedido principal não depende do adiantamento de novas custas processuais.
Da Tutela de Urgência De acordo com os documentos anexados na inicial, em 28/12/2020, WIMAGI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, sendo MAX WILLIAN CAMPOLI VILA e MATHEUS CAMPOLI VILA na condição de representantes legais e avalistas, celebrou com a CEF a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, sob nº 0.000.000.001.1117.795, no valor de R$ 450.000,00, com prazo de 36 meses e sistema de amortização PRICE (evento 30, anexos 3, 4 e 5).
Nota-se, ainda, que a parte autora encontra-se inadimplente desde novembro/2024, com saldo devedor de R$ 298.340,89, posicionado em 17/12/2024.
Registre-se que a Tabela PRICE consiste em um sistema crescente no qual, embora o valor das parcelas nunca mude por fora, a amortização do saldo devedor (que é o preço da parcela menos os juros daquela parcela) cresce com o tempo.
Por conseguinte, eventual incidência indevida de capitalização de juros não decorre da utilização, per si, da Tabela Price, mas, sim, de questões fáticas que devem ser analisadas em cada situação específica.
A jurisprudência do Eg.
STJ é pacífica sobre a matéria, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
PROVA DA CAPITALIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova pericial.
No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de capitalização de juros.
Contudo, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e, portanto, seria admitida.
Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos.2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.) [grifou-se].
Assim, não consta nos autos a comprovação de iniquidade da cobrança das parcelas contratuais.
Por outro lado, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. 1.
Julgado procedente o pedido de declaração de quitação do débito relativo ao contrato de mútuo firmado com a CEF, o apelante pretende que lhe seja reconhecido, também, o direito à repetição em dobro do indébito, cuja devolução foi determinada de forma simples, e à reparação civil por danos morais, decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Inexiste ilegalidade na inscrição do apelante no cadastro da SERASA, porquanto anterior à quitação da dívida, quando ainda constavam como inadimplidas as parcelas equivocadamente consideradas pagas com o valor adiantado pelo apelante, destinado, na verdade, à amortização do saldo devedor, consoante previsão contratual. 3. "A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador" (AGARESP 201201448502), que não restou comprovada no caso. 4.
Apelação desprovida.(TRF2, AC nº 0024303-07.2003.4.02.5101, Rel.
Des.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da Publicação em 10/09/2014 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS RETIDOS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ANATOCISMO.
REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
SALDO DEVEDOR.
TR.
DECRETO-LEI 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO AO SALDO DEVEDOR.
DESCABIMENTO. 1.
No que diz respeito ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação da tutela, o mesmo não merece provimento, pois falta o requisito do fumus boni juris, a uma, pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados; a duas, porque o valor oferecido pelos autores como depósito em 2006 é bem inferior à prestação inicial pactuada em 1999; e a três, que não sendo a demanda reipersecutória, não há necessidade da averbação da presente no Registro Geral de Imóveis. 2.
Manifesta a extemporaneidade dos quesitos suplementares formulados depois de entregue o laudo pericial, nos moldes do art. 425 do CPC.
De acordo com o artigo mencionado, os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante as diligências e nunca depois do laudo ter sido concluído, mesmo que a necessidade de sua formulação decorra de dúvidas ou de informações surgidas ou contidas no próprio laudo, uma vez que, nessa hipótese, o artigo 435 do CPC determina que, se a parte desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, deverá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4.
Não houve prática de anatocismo, já que não restou evidenciada a ocorrência de amortização negativa, conforme constatado pela perícia realizada (item 2-c ? fl. 256). 5.
A perícia concluiu que o cálculo das prestações está em conformidade com o contrato firmado entre as partes (fls. 257, item i). 6.
O procedimento de amortização efetuado pela CEF encontra respaldo no art. 7º Decreto-Lei 2291/86, especialmente na Resolução 1980/93 do BACEN, inexistindo qualquer eiva, neste flanco. 7.
Não há ilegalidade na correção do saldo devedor, vez que diretamente vinculada à correção das contas do FGTS e utiliza o mesmo coeficiente de correção das cadernetas de poupança. 8.
O Decreto-lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados. 9. Para impedir a inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é necessária a presença concomitante de três elementos: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." 10.
Inexistindo ilegalidade na cobrança das prestações, bem como no reajuste do saldo devedor, não há que se cogitar de devolução de valores pagos a maior, ainda mais em dobro. 11.
Descabe o pleito de incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor, uma vez que tal procedimento desvirtuaria por completo o equilíbrio contratual, além de não encontrar amparo para tanto, seja na lei, seja no contrato. 12.
Agravos retidos desprovidos. 13.
Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 0002514-44.2006.4.02.5101, Rel.
Des.
POUL ERIK DYRLUND, Data da Publicação em 04/05/2011 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
SFH.
CONSTITUCIONALIDADE DO DL 70/66.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES.
LEI 10.931/2004, ART. 50.
NÃO-INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
I - É pacífico o entendimento acerca da constitucionalidade do DL nº 70/66, não se podendo impedir que a CEF execute o imóvel quando entender cabível.
Precedente desta Corte; II - Verifica-se que a Agravante não demonstrou a intenção de depositar o valor integral das prestações vencidas, o que é imprescindível para que se configure a aparência do bom direito na pretensão de impedir a execução extrajudicial do imóvel.
Precedente do STJ; III - Nos termos do art. 50, §§ 1o e 2o, da Lei nº 10.931/2004, não é possível a Agravante efetuar o depósito das prestações vincendas no valor que entende devido, sendo cabível, entretanto, o depósito da diferença controversa e o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados; IV ? No que tange à inscrição do nome do mutuário inadimplente em cadastros restritivos de crédito, a orientação jurisprudencial, na espécie, é no sentido de não ser possível tal inscrição referente à dívida que se encontra em discussão judicial.
Precedentes do STJ; V ? Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-somente para determinar que a parte agravada não proceda à inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.
Agravo interno julgado prejudicado. (TRF2, AC nº 0014237-71.2005.4.02.0000, Rel.
Des.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da Publicação em 14/03/2006 - g.n.) Destarte, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito tampouco ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) CORRIJO, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 136.690,99. 1.2) ANOTE-SE o novo valor da causa. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE-SE a parte ré (CEF) para apresentar contestação, nos termos do art. 306 do CPC, no prazo de 05 (dias) dias, e indicar as provas que pretende produzir. 5) Findo o prazo, INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se em réplica, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. 5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas. 6) Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15). 7) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO24F)
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5103178-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAX WILLIAN CAMPOLI VILAADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)REQUERENTE: MATHEUS CAMPOLI VILAADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)REQUERENTE: WIMAGI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Antecedente proposta por MAX WILLIAN CAMPOLI VILA, MATHEUS CAMPOLI VILA e WIMAGI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando "a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, para que seja disponibilizada CÓPIA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, bem como os respectivos EXTRATOS DOS DÉBITOS ATUALIZADOS, contendo os valores das parcelas, quais foram adimplidas, as vencidas e não pagas, além das vincendas" (1.1).
Relatam os autores que firmaram com a ré o contrato nº 1117795, e solicitaram à instituição financeira cópia do contrato detalhado e respectivos extratos, o que não lhes foi entregue até o momento.
A tutela cautelar antecedente foi deferida para determinar que a CEF apresente cópia do contrato celebrado com a parte autora, bem como os respectivos extratos dos débitos atualizados, contendo os valores das parcelas, quais foram adimplidas, as vencidas e não pagas, além das vincendas (4.1).
A parte requerente formulou o pedido principal no evento 30.2.
DECIDO.
Nos presentes autos a parte requerente formulou o seguinte pedido principal (30.2): "e) No mérito, seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO para: i.
Reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; ii.
Reconhecer deficiência contratual acerca do método de amortização, dos juros remuneratórios e da capitalização diária, a fim de que seja determinada a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os “juros simples”, conforme planilha anexa; iii.
Reconhecer que a parte Ré cobrou valores indevidos e excessivos da parte Autora, a fim de que seja CONDENADA a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, qual seja, de R$126.690,99 (cento e vinte e seis mil e seiscentos e noventa reais e noventa e nove centavos), na forma do artigo 42, p.u. do CDC; iv.
Uma vez concedido o pedido acima, seja determinado que um expert contábil proceda à análise dos valores a serem pagos, sendo, portanto, a ré OBRIGADA A EMITIR NOVO CARNÊ com as respectivas prestações mensais restantes, no valor de R$9.121,54 (nove mil e cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de que seja reestabelecido o equilíbrio contratual; v.
Seja a Ré condenada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços; vi.
Seja a ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência;" O relatório de possível prevenção gerado pelo sistema e-proc indica que existe ação de execução de título judicial ajuizada anteriormente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MAX WILLIAN CAMPOLI VILA, MATHEUS CAMPOLI VILA e WIMAGI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA — Processo nº 5096898-78.2024.4.02.5101 —, relativa ao mesmo contrato objeto desta lide (contrato nº 0.000.000.001.117.795) e que tramita perante o MM Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Nestas circunstâncias, há de se reconhecer a conexão das ações, nos termos do artigo 55, §2º, inciso I, do CPC1.
Portanto, remetam-se a presente execução para aquele MM Juízo, por dependência ao processo nº 5096898-78.2024.4.02.5101, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC.
Por haver pedido de tutela de urgência, redistribua-se imediatamente.
Intime-se. 1.
CPC – Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; -
02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:31
Declarada incompetência
-
02/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição
-
16/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 24
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16/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 11:52
Gratuidade da justiça não concedida
-
12/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
10/01/2025 17:53
Juntada de Petição
-
10/01/2025 17:50
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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19/12/2024 16:47
Juntada de Petição
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição
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12/12/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 17:01
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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