TRF2 - 5009639-91.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087970820254020000/TRF2
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20/07/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/07/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087970820254020000/TRF2
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009639-91.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAMILA SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO AURELIO DA CUNHA (OAB RJ037445)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão contratual de financiamento habitacional, a exclusão da cobrança de juros capitalizados, a exclusão de encargos de mora, a exclusão do nome de cadastros de proteção ao crédito, seja impedida de proceder a averbação da consolidação da propriedade e se abstenha de proceder a alienação extrajudicial ou judicial do imóvel, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Em sede de tutela requer que a ré se abstenha de proceder a averbação da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente.
A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento em 30/08/2011 para aquisição do imóvel constituído pela casa 529, da Rua Capitão Pereira Lago, Dourados, nº 155551529798-9, no valor de R$ 225.000,00, a ser pago em 360 prestações, pelo sistema de amortização SAC.
A parte autora afirma que está inadimplente desde a parcela vencida em 09/08/2017.
Afirma a onerosidade excessiva das cláusulas obrigacionais, o que teria inviabilizado o adimplemento.
Sustenta a cumulação indevida de índices e a cobrança de juros ilegais.
Declinada a competência no Evento 4.
Devidamente instada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 12.
Decisão do Evento 15 recebeu a petição do Evento 12 como emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela CEF, alegando a ausência de irregularidades e a legalidade do contrato, no Evento 21.
A parte autora juntou documentos, no Evento 28. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requereu a parte autora na inicial a inversão do ônus da prova. Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.073/90) prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Há duas hipóteses de inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).
Nestes casos, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Já a inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses autorizadoras da inversão ope legis.
Portanto, a inversão dependeria de demonstração pela parte autora da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência, o que não ocorreu, sendo mister o indeferimento do pedido, neste tocante. DAS PROVAS Requereu a parte autora a produção de prova pericial (Evento 12).
A ré CEF requereu, na contestação, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Entretanto, compulsando os autos, entendo que inexiste razão para a produção de prova pericial.
Ressalvo que todo o alegado pela parte embargante (cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual e capitalização de juros) podem ser verificados pelo Juízo por meio de prova documental, em especial pela análise do contrato e planilhas acostadas aos autos.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil. Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 13:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/11/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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20/11/2024 05:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 19:08
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:59
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:17
Determinada a intimação
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10/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 10:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE03S para RJDCA02F)
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09/10/2024 20:33
Despacho
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09/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJVRE03S)
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09/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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