TRF2 - 5003483-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 21:51
Juntada de Petição
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16/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003483-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NIELSON FERNANDO DOS SANTOSADVOGADO(A): IAN LUIZ SILVA E SILVA (OAB RJ159510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NIELSON FERNANDO DOS SANTOS em face da UNIÃO visando, em sede de tutela de urgência: "1.
Seja suspenso o ato administrativo que colocou o Autor em disponibilidade e nomeou terceiro para a função anteriormente ocupada pelo Autor. 2.
Seja determinada a reintegração imediata do Autor ao cargo comissionado DAS 102.1, com todos os benefícios e gratificações correspondentes, até o julgamento final desta ação." Em suma, alega que, é servidor civil de carreira da Força Aérea Brasileira (FAB), ocupando há mais de 25 anos o cargo de Agente Administrativo da Universidade da Força Aérea (UNIFA), destacando-se, durante sua trajetória, por sua conduta exemplar.
Narra que, com o falecimento de um servidor, surgiu uma vaga para Função Comissionada Técnica (FCT) e que esta seria destinada ao autor, como reconhecimento pelo exercício efetivo de funções estratégicas e pela antiguidade no serviço, todavia, a referida função foi concedida a servidor mais moderno, sem histórico funcional compatível e sem consulta à Chefe da Seção de Pessoal Civil — autoridade diretamente responsável pelo acompanhamento da carreira dos servidores civis, o que, no entender do autor, seria uma manobra de favorecimento pessoal, articulada nos bastidores por meio de influência junto a militares com acesso ao Comandante da UNIFA.
Em decorrência de sua insatisfação, o autor alega ter sido transferido, em retaliação, para setor diverso, implicando na perda da possibilidade de receber a pretendida FCT, que seria a gratificação correta a ser incorporada ao seu contracheque por critérios de antiguidade e mérito.
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 99, §3º CPC.
II - No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, o qual presume-se ter sido editado em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a nomeação para cargo comissionado é ato administrativo unilateral e discricionário da Administração Pública, baseado em critérios de conveniência e oportunidade.
Desta forma, concluo que se faz necessário um lastro probatório mais robusto a fim de que seja feita uma melhor análise da questão, com eventuais documentos a serem carreados pelas partes e com as explicações defensivas pertinentes. Assim, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
09/06/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:30
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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