TRF2 - 5064724-50.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082445820254020000/TRF2
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26/06/2025 15:20
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082445820254020000/TRF2
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20/06/2025 11:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082445820254020000/TRF2
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064724-50.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROSELIA LUCIA DE SOUZA CANDAL SILVAADVOGADO(A): LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA (OAB RJ231646) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSELIA LUCIA DE SOUZA CANDAL SILVA em razão da cobrança veiculada DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em seu desfavor.
A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição de parte da cobrança, sob o argumento de que o ajuizamento da execução fiscal se deu após o lapso prescricional (05/06/2023), considerando as datas de cometimento de 14 infrações, com multas aplicadas por excesso de velocidade (de 18/08/2017 a 23/01/2018).
Afirma que apenas as multas de n.ºs 1.073.082371/23-80 e 1.073.082373/23-13 não estão prescritas, que o valor executado é de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), entendendo, assim, que o montante bloqueado nos autos, no valor de R$ 482,86, já satisfaz a execução.
Por fim, requer que seja declarada a prescrição das multas de trânsito de n.ºs 1.073.082347/23-03, 1.073.082349/23-21, 1.073.082356/23-96, 1.073.082357/23-59, 1.073.082358/23-11, 1.073.082365/23-87, 1.073.082366/23-40, 1.073.082368/23-75, 1.073.082369/23-38, 1.073.082370/23-17, 1.073.083049/23-22, 1.073.083051/23-74 e 1.073.083054/23-62; que seja reconhecida a quitação das demais multas e, consequentemente, que o feito seja extinto com fulcro no art. 487, II, do CPC, bem como, pugna pela condenação da exequente nas custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação no evento 20, na qual o DNIT rechaça as alegações da excipiente.
Intimada, em dois momentos, para juntar aos autos a cópia integral dos Procedimentos Administrativos a demonstrar a prescrição apontada, ou, se fosse o caso, comprovar a impossibilidade de fazê-lo, a excipiente restou inerte (eventos 24 e 29).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Sobre a discussão, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.
Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
No caso dos autos, a excipiente alega a ocorrência de prescrição de parte da cobrança, sob o argumento de que o ajuizamento da execução fiscal se deu após o lapso prescricional (05/06/2023), considerando as datas de cometimento de 14 infrações, com multas aplicadas por excesso de velocidade (de 18/08/2017 a 23/01/2018), sem ter, contudo, feito prova de suas alegações.
Frise-se que as cópias dos processos administrativos que deram origem às multas aplicadas pelo DNIT (MULTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EXCESSO DE VELOCIDADE) não foram juntadas aos autos.
Como bem ressaltado pela excepta: "Não é demais lembrar que, em sede de objeção de pre-executividade em execução fiscal, constitui ônus do Executado fazer prova inequívoca dos fatos que alega, pois o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, na forma do art. 3º, da LEF.
Desse modo, considerando que o Executado não juntou nos autos qualquer documentação, não há se afastar a presunção de legalidade e veracidade da(s) CDA(´s)." De outro giro, de acordo com os dados das CDAs, da constituição definitiva dos débitos até o ajuizamento da presente execução fiscal não teria havido o transcurso do lapso prescricional.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito.
Caso reste inerte, determino a suspensão pelo artigo 40 da LEF.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:45
Decisão interlocutória
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:20
Decisão interlocutória
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16/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 23:42
Determinada a intimação
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25/07/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/05/2024 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2024 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2024 20:22
Determinada a intimação
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14/05/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 15:46
Juntada de Petição
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21/03/2024 15:44
Juntada de Petição
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11/03/2024 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 18:13
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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01/12/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/10/2023 17:32
Juntado(a)
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09/08/2023 09:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2023 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 00:30
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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05/06/2023 15:57
Despacho
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05/06/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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