TRF2 - 5033382-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5033382-50.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RUAN CARLO MARINHO AGUIAR LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulado por RUAN CARLO MARINHO AGUIAR LOPES SAMPAIO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando garantir sua participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
A decisão do evento 8 indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Foi determinado ao autor que emendasse a inicial, para adequação do valor da causa, bem como que recolhesse as custas de ingresso.
Não houve o recolhimento das custas.
Consequentemente, no evento 14 foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Peticiona agora a parte autora, encerrando no sistema seu prazo recursal, e insistindo na concessão do benefício da justiça gratuita.
Alternativamente, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O indeferimento da gratuidade deve ser mantido, considerando que, como explicitado no evento 8, as declarações de imposto de renda anexadas à inicial revelam um padrão de vida de classe média, não configurada, portanto, uma situação de hipossuficiência econômica.
Quanto ao requerimento alternativo, já foi ele atendido pela sentença do evento 14.
Diante de tal cenário, e tendo em vista o encerramento pela própria parte do prazo para a interposição de recurso em face da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Intime-se, somente para ciência. -
16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:46
Despacho
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16/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:21
Juntada de Petição
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18/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 20:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 19:54:44)
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11/04/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Não Concedida a tutela provisória - 11/04/2025 19:54:43)
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11/04/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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