TRF2 - 5046365-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046365-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS GOMESADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL através da qual requer a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como o pagamento de danos morais no patamar de R$15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no evento 4.
Proferida sentença no evento 13, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Interposto recurso inominado, esse não foi conhecido, sendo o recorrente condenado em verba honorária, suspensa por força do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça, conforme Evento 32, ACOR2. Trânsito em julgado no evento 41. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:56
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO04
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03/09/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046365-81.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: JOSE CARLOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV).
DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva.
Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1).
Intimadas as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/07/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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17/07/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046365-81.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZARÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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03/06/2025 20:45
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046365-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS GOMESADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por JOSE CARLOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, através da qual requer a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como o pagamento de danos morais no patamar de R$15.000,00.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal b) comprovação do requerimento administrativo junto ao INSS já tendo decorrido tempo suficiente para análise (30 dias) ou indeferimento administrativo, sem o que não há que se falar em pretensão resistida, observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas, possuindo canal direto para exclusão de mensalidade de associação ou sindicato (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio).
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:46
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 03:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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