TRF2 - 5001926-93.2023.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001926-93.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS DANTAS OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON BORGES DOS SANTOS (OAB RJ176533)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2023 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2023 15:58
Decisão interlocutória
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18/04/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 18:14
Juntada de Petição
-
12/04/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJSJM06F)
-
12/04/2023 14:05
Alterado o assunto processual
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12/04/2023 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/04/2023 17:18
Declarada incompetência
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11/04/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 13:10
Juntada de Petição
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10/04/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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