TRF2 - 5034770-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034770-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUSANA LOUREIRO DIAS PAIVAADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 20 – SENT1 e no acórdão de evento 37 - RELVOTO1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO35
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15/09/2025 10:13
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034770-85.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: SUSANA LOUREIRO DIAS PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MORA NA ENTREGA DE TERMO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FALHA na PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA que visa a majorar a indenização por danos morais. razoabilidade da quantia fixada pelo juízo de origem. recurso conhecido e desprovido.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra.
Condeno a recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Referendada a decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034770-85.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte autora no evento 25, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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01/08/2025 12:32
Decisão interlocutória
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034770-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUSANA LOUREIRO DIAS PAIVAADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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24/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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12/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034770-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUSANA LOUREIRO DIAS PAIVAADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 21:40
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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03/05/2025 07:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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30/04/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:39
Determinada a citação
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28/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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