TRF2 - 5109397-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109397-31.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: BRAVO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado impetrado com o objetivo de limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (FNDE – Salário-Educação, INCRA, SEBRAE e Sistema “S”) ao teto de vinte salários-mínimos, com fundamento no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de vinte salários-mínimos; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos prevista no Tema 1.079/STJ alcança as contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE; (iii) determinar se é necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.079, firmou entendimento no sentido de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou a limitação de vinte salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/81 para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sendo inaplicável o teto mencionado a partir da entrada em vigor da norma revogadora. 4.
Embora o julgamento do Tema 1.079 tenha se limitado formalmente ao Sistema “S”, a jurisprudência do STJ estende a mesma fundamentação para as contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE, pois estas também incidem sobre a folha de salários, não havendo fundamento legal vigente que justifique o limite de base de cálculo pleiteado. 5.
A modulação de efeitos promovida no Tema 1.079 restringe-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não se aplicando às demais exações, conforme delimitação expressa da relatora no acórdão paradigma. 6. É desnecessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079/STJ, uma vez que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite a aplicação imediata de precedentes firmados em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado ou eventual modulação futura de efeitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de vinte salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. 2.
A modulação de efeitos fixada no Tema 1.079/STJ aplica-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 3.
As contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE não estão sujeitas ao teto de vinte salários-mínimos, sendo legítima sua incidência sobre a totalidade da folha de salários. 4. É possível a aplicação imediata de tese firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III; Lei nº 6.950/81, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/86, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.424/96, art. 15; Lei nº 9.766/98, art. 1º; CTN, art. 150, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Tema 1.079, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.214.961/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.056.945/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109397-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: BRAVO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 10:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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