TRF2 - 5001839-81.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
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27/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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23/07/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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04/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001839-81.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: VILMA MARIA LIMA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASSENTENÇAPosto isso, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 17:42
Denegada a Segurança
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:46
Juntado(a)
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001839-81.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: VILMA MARIA LIMA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA MARIA LIMA SILVA contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ objetivando ordem para que decida em processo administrativo.
Custas recolhidas.
Notifique-se a autoridade coatora na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 para que preste informações acerca do estágio em que se encontra o processo da parte impetrante.
Vista ao INSS.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001839-81.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: VILMA MARIA LIMA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de mandado de segurança. 2.Requer a parte impetrante gratuidade de justiça. 3.Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.Assim sendo, determino que a parte impetrante comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente. 5.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários. -
16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:51
Despacho
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16/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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