TRF2 - 5005370-23.2025.4.02.5102
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SERGIO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564) DESPACHO/DECISÃO Evento 89 - o advogado da parte exequente requer a expedição de certidão nos autos para fins de levantamento dos valores depositados no Evento 60, doc. 02.
Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
A disciplina que envolve o saque e o levantamento dos valores relacionados aos precatórios e requisições de pagamento garante ao credor do título executivo judicial receber pessoalmente o numerário em questão, por meio de conta bancária individualizada e remunerada.
Tal medida é caracterizada como direito do beneficiário titular da conta prevista no artigo 40 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que a parte beneficiária SERGIO CORREA DA SILVA JUNIOR apresente os dados bancários que identifique conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SERGIO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564) DESPACHO/DECISÃO Evento 89 - o advogado da parte exequente requer a expedição de certidão nos autos para fins de levantamento dos valores depositados no Evento 60, doc. 02.
Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
A disciplina que envolve o saque e o levantamento dos valores relacionados aos precatórios e requisições de pagamento garante ao credor do título executivo judicial receber pessoalmente o numerário em questão, por meio de conta bancária individualizada e remunerada.
Tal medida é caracterizada como direito do beneficiário titular da conta prevista no artigo 40 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que a parte beneficiária SERGIO CORREA DA SILVA JUNIOR apresente os dados bancários que identifique conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
-
21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 84
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 84
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJREQUERENTE: SERGIO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 10:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/08/2025 10:13
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 67
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 41
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 68
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 68
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 48, 40 e 42
-
28/07/2025 16:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO27S)
-
28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:04
Homologada a Transação
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 41
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
24/07/2025 21:07
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:20
Intimado em Secretaria
-
24/07/2025 16:20
Intimado em Secretaria
-
24/07/2025 16:20
Intimado em Secretaria
-
24/07/2025 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 24/07/2025 16:00. Refer. Evento 54
-
24/07/2025 16:05
Juntada de Petição
-
21/07/2025 13:17
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 24/07/2025 16:00. Refer. Evento 31
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: SERGIO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 17/07/2025 - Juntada de certidão -
17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 19:53
Despacho
-
17/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
17/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: SERGIO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 15/07/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
15/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
-
15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/08/2025 13:00
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 19:23
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:44
Despacho
-
28/06/2025 01:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO27S para CEJUSCRIOJ)
-
24/06/2025 15:58
Determinada a intimação
-
24/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo asinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 21:57
Despacho
-
30/05/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO27S)
-
29/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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