TRF2 - 5013579-15.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
-
25/06/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/06/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2025 15:37
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013579-15.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MONICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 485, I do CPC, para: - declarar a ilegalidade da utilização do divisor de 240 semanais para apuração da remuneração/hora do adicional noturno e das horas extras, condenando a ré a usar o divisor 200 para cálculo do adicional noturno da autora; - declarar que as horas trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte correspondem a 08 horas de trabalho para fins de recebimento do adicional noturno; - condenar a parte ré a pagar à parte autora eventuais diferenças devidas, relativas ao adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 200, respeitada a prescrição quinquenal (27/12/2019), que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado (art. 1º da 10.259/2001).
Gratuidade de justiça indeferida, conforme fundamentação em preliminares.
Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 08:13
Determinada a citação
-
07/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06S)
-
27/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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