TRF2 - 5054031-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054031-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054031-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 07:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 07:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 07:34
Determinada a citação
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11/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054031-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
E a partir de 26/05/2025, foi assegurada a devolução de todos os descontos de mensalidades associativas a aposentados e pensionistas, por suspensos os Acordos de Associação Técnica com as entidades com as quais o INSS tinha parceria.
Registra-se que caberá às entidades associativas a comprovação por meio de documentos de que houve autorização do aposentado/pensionista para associar-se.
Na ausência de prova, estará assegurada na via administrativa a devolução do valor a este título, e que é objeto do pedido formulado na inicial.
A devolução de valores reconhecidos como indevidamente descontados observará o valor do benefício (igual ou maior que um salário-mínimo) e o último algarismo do número de Benefício (NB), sem considerar o dígito verificador.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, - por ausente o perigo de dano a comprometer a ineficácia do provimento se deferido, ao final, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 298 do CPC; - à parte autora para que, no prazo de cinco dias, justifique o interesse-necessidade no prosseguimento desta ação, por já assegurada sua pretensão na esfera administrativa, tanto quanto à suspensão, quanto ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135 -
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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