TRF2 - 5014590-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096700820254020000/TRF2
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:59
Determinada a intimação
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01/09/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:16
Concedida a Segurança
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18/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50096700820254020000/TRF2
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03/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014590-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FERNANDES ASSIS SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no presente feito, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, em face da decisão proferida no evento 4.
Manifestação da parte embargada no evento 19.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao determinar a aplicação da Lei 12.016/2009, a fim de postergar a apreciação do pedido liminar para ocasião da prolação da sentença. A decisão embargada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Defiro o ingresso da união Federal no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 Intimem-se. -
25/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014590-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FERNANDES ASSIS SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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