TRF2 - 5003211-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003211-89.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ROSANGELA LEANDRO MARINSADVOGADO(A): CAROLINE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE BRUM (OAB RJ226820)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do CPC. -
17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003211-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA LEANDRO MARINSADVOGADO(A): CAROLINE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE BRUM (OAB RJ226820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída pelo procedimento dos Juizados Especiais, proposta por ROSANGELA LEANDRO MARINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A. em que objetiva: "a) A concessão da tutela antecipada, determinando a imediata suspensão dos descontos, atualmente no valor de R$ 99,99, realizados pela empresa BINCLUB (ou por qualquer instituição bancária/intermediária), sob pena de multa diária; " (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 11). Narra que é aposentada e recebe mensalmente proventos de benefício previdenciário (NB 156620204-0) creditados em conta corrente, conta: 0588 e agência: 0054833-2, de sua titularidade, mantida junto ao Banco Bradesco, instituição financeira responsável pelo repasse dos valores provenientes do INSS.
Aponta que foram realizados descontos mensais e sucessivos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, identificados sob a rubrica da empresa demandada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, o qual afirma que não solicitou ou autorizou a adesão a qualquer serviço, clube de benefícios ou qualquer produto fornecido pela empresa ré.
No caso concreto, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Assim, não há razão que justifique o ajuizamento da presente ação em face do INSS pelo fato dos descontos alegados indevidos ocorrem na conta de titularidade da autora que recebe os proventos de sua aposentadoria.
A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir e, no caso em tela, questões afetas a causa entre dois particulares são da competência da Justiça Estadual.
A teor do art. 109, inciso I, da CF/88, falece competência absoluta à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo bancos privados, somente detendo ela tal competência em relação ao INSS.
Posto isto, à parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias: - para expressa manifestação quanto ao interesse-necessidade para prosseguir na demanda, e sendo o caso, emendar a inicial para formular pedido em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 23:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003211-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA LEANDRO MARINSADVOGADO(A): CAROLINE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE BRUM (OAB RJ226820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Despacho
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11/06/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO27S)
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10/06/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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