TRF2 - 5036431-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036431-02.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BARROSO, VIANNA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES BARBOSA LIRIO PINTO (OAB RJ245583)ADVOGADO(A): VICTOR VIANNA COSTA (OAB RJ218348)ADVOGADO(A): ISABELLA GUIMARAES SCHUAWB (OAB RJ220241) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
15/06/2025 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/06/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 00:47
Decisão interlocutória
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05/06/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 12:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 13:18
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Determinada a citação
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28/04/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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