TRF2 - 5052842-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 18:54
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097307820254020000/TRF2
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUNIOR LIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JUNIOR LIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física - TAF.
Aduz, em síntese, que houve a violação ao princípio da isonomia na prova de corrida, e o edital do concurso público não teria sido seguido pela banca avaliadora durante a execução do referido teste. Breve relatório.
DECIDO.
No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos que as alegaçoes e documentos juntados se revelem suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Registre-se que, em princípio, vige a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo salientar que, conforme se extrai da exordial, os editais e regulamentos do Teste de Aptidão Física - TAF questionados teriam sido divulgados a todos os candidatos ao mesmo tempo, sendo atribuído a estes tratamento isonômico, inclusive ao tempo da aplicação da respectiva fase seletiva.
Cumpre salientar que, quanto ao fato de nem todos os candidatos serem designados a realizar determinada etapa do concurso simultaneamente, por vezes, decorre de própria inviabilidade fática, podendo ocorrer da aplicação da referida etapa se dar no mesmo dia ou não, sem que tal circunstância inquine de vício de legalidade o certame ou importe em tratamento não isonômico aos candidatos. É o que se verifica com certa frequência, por exemplo, em etapas de provas orais, teste aptidão psicológica e exames físicos.
De outra parte, cumpre salientar que a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido." [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019] Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Vale registrar, ainda, decisão proferida em caso relacionado ao mesmo concurso, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (5007597-63.2025.4.02.0000, Relato Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 14/06/2025).
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas nas contestações apresentadas, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097307820254020000/TRF2
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUNIOR LIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUNIOR LIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO JUNIOR LIRA DA SILVA propõe a presente ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pede para que "seja anulado o ato que julgou o candidato inapto no Teste de Aptidão Física do concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro".
Pede, ainda, tutela de urgência para que "se determine à banca organizadora e à Administração a realização de nova aplicação da etapa do TAF".
Pede a inversão do ônus da prova para que "as partes rés sejam intimadas a publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física da parte autora.".
Como causa de pedir, alega que (a) participou do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024); (b) foi aprovado na 1ª etapa do certame (Prova Objetiva), (c) foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para o dia 11 de abril de 2025; (d) conforme o item 7.3.14 do Edital, o TAF consistia de 04 testes físicos, incluindo uma Corrida de Resistência (Teste 4) de 2.400 metros a ser realizada em 12 minutos para candidatos do sexo masculino; (e) foi considerado apto nos três primeiros testes físicos; (f) no Teste 4 (Corrida de Resistência), alega que o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame; (g) não havia qualquer cronômetro visível no local da prova, que alertasse os candidatos quanto ao tempo remanescente; (h) foi surpreendido com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente o percurso de 2.400 metros. Passo a decidir.
Compulsando os documentos da inicial, verifico que a parte autora possui domicílio em CARUARU/PE, cidade que está fora do âmbito de competência deste Tribunal Regional Federal.
Como disciplinado pelo Código de Processo Civil: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
No caso concreto, o endereço de domicílio da requerida, UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, encontra-se submetido à jurisdição da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Dessa forma, o juízo competente para análise da presente demanda, seria um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Niterói. Frise-se, ademais, que a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC. "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC. 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ. (TRF 2 - CC 0010855-26.2012.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 31/01/2014)". "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OAB. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Conflito de Competência, em execução extrajudicial de anuidades da OAB/RJ, suscitado, com razão, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. 2.
A competência para execução de título extrajudicial arrimava-se, em princípio, na regra geral do art. 576 do CPC/1973, que remetia, inclusive, ao art. 94, que a fixava no foro do domicílio do devedor, e segundo orientação firme do STJ determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973), e tratando-se de competência relativa, territorial ou de foro, caberia ao réu arguí-la, em exceção de incompetência.
Nos termos da Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
A interiorização da Justiça Federal justifica, porém, a distribuição interna da competência no âmbito de Seção Judiciária visando racionalizar e equilibrar a divisão da demanda em benefício dos jurisdicionados.
Tal subdivisão é funcional, e não territorial e permite ao juiz suscitar de ofício a incompetência.
Precedentes. 4.
O executado é domiciliado no Município de Petrópolis, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais.
Daí a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, para processar e julgar o feito.
Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, suscitante." (TRF2, Conflito de competência 0013021-89.2016.4.02.0000, Rela.
Desa.
Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, DJE 20.04.2017)".
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e processar a presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói, nos termos dos art. 46 e art. 64, §1º, ambos do CPC.
Tendo em vista o pedido liminar redistribua-se com urgência.
Intime-se. -
07/06/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJNIT07S)
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06/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:51
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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