TRF2 - 5056906-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 151,97 em 11/09/2025 Número de referência: 1380324
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTAADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar como ré para os fins pretendidos pela parte autora, e declaro extinta a demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
20/08/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 23:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:11
Determinada a citação
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25/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056906-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTAADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410) DESPACHO/DECISÃO Evento 1, doc. 16 - As procurações apresentadas são datadas do ano de 2024 e a ação foi ajuizada em 10/06/2025.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188 /2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações.
Destaca-se ainda que, cabe a Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º , inciso VI , da Lei nº 10.188 /2001: Art. 4o Compete à CEF:(...)VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;(...) De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Posto isto, à parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias: - para assegurar a regularidade da representação processual, ao exequente para que apresente a procuração atualizada, sob pena de extinção; - esclareça a cobrança desde 10/03/2020, tendo em vista que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas condominiais é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, do Código Civil, ou sendo o caso, limite a cobrança ao prazo legal; - para apresentar Termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Retifique-se a autuação para constar apenas Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Altere, também, a classe da ação para constar execução de título extrajudicial (JEF).
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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10/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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