TRF2 - 5055312-32.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055312-32.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEEMBOLSO.
ANESTESISTA E INSTRUMENTADOR. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Ação anulatória de decisão administrativa proposta por operadora de plano de saúde contra a ANS, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de negativa de reembolso de despesas médicas relativas a honorários de anestesista e instrumentador cirúrgico, sob a justificativa de ausência de urgência ou emergência na cirurgia de ARTRODESE DA COLUNA C/ INSTRUMENTAÇÃO. 2. A negativa de reembolso de despesas com profissionais essenciais à realização de cirurgia coberta contratualmente, como anestesista e instrumentador, viola o art. 12, II, "c", da Lei nº 9.656/1998, que impõe ao plano de saúde a obrigatoriedade de cobertura de honorários médicos em internações hospitalares. 3. A cláusula contratual que limita o reembolso a situações de urgência ou emergência não prevalece sobre as normas cogentes da Lei nº 9.656/1998, que definem cobertura mínima obrigatória para planos com internação hospitalar. 4. A ANS atua dentro de sua competência legal ao aplicar sanções administrativas, sendo legítima a multa imposta por descumprimento da cobertura legal obrigatória, especialmente diante da inexistência de comprovação de que a operadora tenha disponibilizado profissionais credenciados para o procedimento. 5. A fundamentação apresentada pela operadora no processo administrativo não afasta a tipicidade da conduta infracional nem revela vício no procedimento, razão pela qual não se configura nulidade da decisão administrativa. 6.
Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5055312-32.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/08/2025 14:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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