TRF2 - 5004278-62.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091833820254020000/TRF2
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:06
Denegada a Segurança
-
31/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 20:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091833820254020000/TRF2
-
16/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 00:04
Juntada de Petição
-
14/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 18:26
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50091833820254020000/TRF2
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 23:23
Juntada de Petição
-
23/06/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004278-62.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA, com pedido liminar, contra ato atribuído à UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, alegadamente praticado por JORGE PINTO MEDEIROS NETO, Técnico em Assuntos Educacionais da Pró-Reitoria de Graduação (autoridade coatora).
Objetiva o impetrante assegurar o trancamento de sua matrícula nesta universidade.
Fundamentando o seu pleito, afirma que, in verbis: (...) O regulamento da Universidade Federal Fluminense prevê o "Trancamento Especial de Matrícula", conforme consta da transcrição do regulamento, in verbis: "Procedimento que visa atender ao discente interessado, por motivação excepcional e fora do período previsto no Calendário Escolar, em suspender, temporariamente, as atividades acadêmicas. É previsto no Regulamento dos Cursos de Graduação e iniciado por meio de solicitação do discente em que deve ser comprovada a motivação excepcional, como, por exemplo, acometimento de doença grave, representação do país em competições internacionais e vulnerabilidade socioeconômica". 2.
Observa-se que o regulamento da universidade não estabelece um rol taxativo ou restritivo de situações excepcionais, mas sim exemplificativo, citando como possibilidades casos como "acometimento de doença grave, representação do país em competições internacionais e vulnerabilidade socioeconômica (...) A matrícula do impetrante foi realizada sem problemas e em estrito cumprimento aos regulamentos do certame e da universidade.
Contudo, devido à sua situação prisional atual — que só permitirá sua frequência às aulas a partir do segundo semestre —, tornou-se necessário o trancamento especial de matrícula, direito assegurado a outros estudantes em situações excepcionais, como participação em competições esportivas internacionais, enfermidades graves, vulnerabilidade econômica, entre outras.
O impetrante formalizou o pedido de trancamento especial de matrícula com base em sua condição excepcional.
No entanto, a universidade indeferiu o direito líquido e certo do estudante, alegando que o rol exemplificativo não contemplava seu caso específico (...) Assim, em suma, aponta que a UFF negou o pedido sob a justificativa que o ingressante só poderia trancar a matrícula por motivo de saúde que o impeça de frequentar as aulas.
Relato o necessário.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A lide versa sobre a ausência, ou não, de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança questionando a possibilidade de, in verbis, "trancamento especial de matrícula" desde o início de seu ingresso na universidade.
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a, in verbis: "(...) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (...)".
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que, ao impetrar o writ, o Impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.
Todavia, na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da negativa de trancamento do curso.
A pedra de toque está em se averiguar se existe ato ilegal ou abusivo na negativa da Universidade Federal Fluminense quanto ao pedido de trancamento especial de matrícula do apenado.
Vejamos.
O sistema utilizado pela parte autora para o ingresso na Universidade, a saber, o Exame ENEM PPL, desaguou com a sua aprovação e matrícula no curso de Licenciatura em Matemática, junto à entidade federal (Evento 1, Anexo 4).
O Enem PPL avalia o desempenho do participante que concluiu o ensino médio e, a partir de critérios utilizados pelo Ministério da Educação (MEC), permite o acesso ao ensino superior por meio de programas como Sisu, ProUni e Fies.
A prova é aplicada dentro de unidades prisionais e socioeducativas indicadas pelos respectivos órgãos de administração prisional e socioeducativa, de cada unidade da Federação.
A aplicação é posterior ao Enem regular e adultos privados de liberdade e jovens sob medida socioeducativa interessados podem participar do Enem PPL devendo solicitar a inscrição ao responsável pedagógico da sua unidade.
Todavia, os estudantes apenados que obtiveram sua aprovação por intermédio do ENEM-PPL devem observar ao se inscreverem no Sisu e escolherem a instituição onde pretendem fazer o curso, qual das universidades disponibiliza a inscrição na modalidade PPL.
O edital a regular o ingresso na Universidade não previu tal modalidade, sendo, inclusive, essa a escorreita fundamentação do indeferimento administrativo, como se extrai das razões lançadas no Evento 1, Anexo 8, das quais destaco, in verbis: (...) As normativas da universidade, com destaque para o Regulamento dos Cursos de Graduação UFF que institui o objeto desta solicitação, alcançam a todos os estudantes, independente da modalidade de ingresso. 5.
De acordo com a Base de Conhecimento SEI/UFF: O Trancamento Especial de Matrícula (ou trancamento de matrícula em caráter especial) é o procedimento que visa atender ao discente interessado, por movação excepcional e fora do período previsto no Calendário Escolar, em suspender, temporariamente, as avidades acadêmicas. É previsto no Regulamento dos Cursos de Graduação e iniciado por meio de solicitação do discente em que deve ser comprovada a movação excepcional, como, por exemplo, acomemento de doença grave, representação do país em compeções internacionais e vulnerabilidade socioeconômica. 6.
O processo seletivo ao qual o estudante se submeteu prevê o remanejamento compulsório, não havendo a possibilidade de manter o ingresso na universidade para o segundo semestre sob pena de descumprimento do edital. 7.
Diante do exposto, a solicitação de Trancamento Especial de Matrícula para o primeiro semestre de 2025 foi indeferida.
O discente custodiado terá o acesso à universidade e, portanto, o direito de frequentar as aulas presencialmente mediante autorização do juízo competente Desta forma, o impetrante deve se submeter às regras dispostas, bem como à normativa constante no regulamento dos Curso de Graduação da UFF, que impossibilita o trancamento de matriculado sem ter cursado ao menos um período ou que esteja impossibilitado por motivos de saúde.
Destaco ainda que o Impetrante sequer cursou um período na universidade, pretendendo o trancamento como ingressante.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 207, que as Universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Inserido no conceito de autonomia didático-cientifica conferido às Instituições de Ensino Superior, se extrai a prerrogativa na definição de suas normatizações, de decisões sobre as hipóteses de trancamento e as situações em que ele será vedado, regramento este ao qual teve conhecimento o Impetrante ao prestar o exame do ENEM.
Desta forma, diante de normativas específicas da instituição de ensino, nesta fase processual, não se mostra possível, diante da presente avaliação perfunctória do caso, sopesar se a inegável autonomia universitária se sobreporia a oportunizar o direito à educação ao preso/custodiado, mesmo porque, conforme anteriormente dito, trata-se de norma aplicável a qualquer ingressante, independente da modalidade de ingresso.
Frise-se, ainda, que, num primeiro momento, o impedimento ao trancamento da matrícula não se constitui em óbice ao acesso à assistência educacional formal pelo custodiado, já que pode e deve lhe ser assegurado mediante autorização do juízo competente criminal.
Portanto, aferir a existência de direito líquido e certo por parte deste julgador, pela via mandamental nesta fase processual, se torna deficitária, devendo o direito líquido e certo ser amparado quando do julgamento definitvo do mandamus, convencendo o julgador quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Advocacia Geral da União para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
20/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 12:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
18/06/2025 21:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004278-62.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Emende-se a inicial no sentido de apontar autoridade coatora (e não a pessoa jurídica a que está vinculada) e endereço funcional para notificação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
11/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:59
Despacho
-
10/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043426-31.2025.4.02.5101
Juliana de Azevedo Paumgartten de Souza
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000426-39.2025.4.02.5114
Alaide Rocha de Andrade Cuince
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008144-29.2025.4.02.5101
Carlos Andre Barreto Fonseca
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006778-38.2024.4.02.5117
Maria Lucia Oliveira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016435-18.2025.4.02.5101
Douglas Goncalves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00