TRF2 - 5010749-10.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010749-10.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: CLEIDE LUCIA BARCELLOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO A autora interpôs 5008029-82.2025.4.02.0000 em face da decisão proferida no evento 49, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a autora recolhesse as custas, sob pena de extinção do processo, bem como homologou o valor apurado pela contadoria, fixando o valor da liquidação em R$ 18.371,07, atualizados até 10/2023.
A agravante requereu o reestabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a condenação da agravada em honorários advocatícios, independente de oposição pelo executado, na fixação de verba honorária não inferior a 10% do valor homologado Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que eventual provimento do agravo em questão poderá alterar a decisão agravada, sobretudo no que diz respeito à condenação em honorários.
Considerando que, para expedição da requisição de verba é necessário o trânsito em julgado da decisão do evento 49, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso interposto, com fundamento no poder geral de cautela.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 50 Número: 50080298220254020000/TRF2
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010749-10.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: CLEIDE LUCIA BARCELLOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, com pedido de gratuidade de justiça, destaque dos honorários advocatícios contratuais e fixação de honorários, nos termos da Súmula 345 do STJ. A exequente apresentou cálculos no valor total de 27.081,74, sendo R$ 24.619,76 (principal) e R$ 2.461,98 (honorários da fase de conhecimento).
O INSS apresentou impugnação alegando necessidade de prévia liquidação do julgado, impugnação à gratuidade de justiça, excesso de execução e o não cabimento dos honorários de conhecimento (evento 7).
Em manifestação à impugnação, a exequente concordou com o valor apresentado pelo INSS e requereu que seja rejeitada a impugnação no que tange à gratuidade de justiça, fixação dos honorários nos termos da Súmula 345 do STJ e a majoração dos honorários (evento 12).
Emenda à inicial requerendo a convolação em Liquidação pelo Procedimento Comum (evento 18).
Informação da contadoria judicial não se opondo aos cálculos do Evento 7, Planilha 5 (evento 35).
Em resposta, o INSS reiterou seus cálculos ratificados pelo contador (evento 40), e a exequente também concordou com os cálculos e requereu a expedição de RPV, com destaque dos honorários contratuais e dos honorários relativos ao cumprimento de sentença (evento 41).
Considerando a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 82, determinou-se a intimação da exequente para juntar cópia da relação de associados da entidade autora da ação originária em que conste seu nome e autorização expressa para ajuizamento daquela ação pela entidade associativa e cópia da decisão prolatada nos embargos infringentes interpostos pela apelante, em que foi acolhido o recurso, admitindo a legitimidade da associação autora, sob pena indeferimento da inicial. (evento 43).
Juntada dos respectivos documentos pela exequente (evento 46).
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, verifico que a autora recebe benefício no total líquido de R$ 3.878,01 (evento 33, contracheque 2).
Adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1.
Assim, tendo em vista o parâmetro adotado por este juízo e o valor recebido pela autora, DOU PROVIMENTO à impugnação à gratuidade de justiça, razão pela reconsidero a gratuidade de justiça deferida na decisão de evento 4.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
DO NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS Em atenção ao entendimento do STF no Tema º 1142 que fixou a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, não é possível o fracionamento proporcional em execuções individuais quanto aos honorários sucumbenciais fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, DOU PROVIMENTO à impugnação e reconsidero os honorários advocatícios de 10% sobre o valor a fixado no presente cumprimento de sentença deferidos na decisão de evento 4.
DO VALOR DA LIQUIDAÇÃO Considerando a concordância de ambas as partes com os cálculos da contadoria judicial, que ratificou o valor apresentado pelo INSS no Evento 7, Planilha 5, HOMOLOGO o valor apurado pela contadoria e fixo o valor da liquidação em R$ 18.371,07, atualizados até 10/2023.
Assim como, considerando que houve excesso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Preclusa a presente decisão, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15. Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
A fim de viabilizar a expedição do precatório/RPV determinada, intimem-se as partes para, se for o caso, manifestarem-se nos termos do art. 8, RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, informando a este Juízo se é portadora de doença grave e sua data de nascimento, bem como o valor da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil- PSS (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, IX), se couber, e, em se tratando de ação de natureza salarial, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo, na data da propositura da ação, ou pensionista (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, VIII), deverá, ainda, informar o valor total, descriminando o valor principal e os juros, se há honorários contratuais (juntando o contrato), a data do ajuizamento do processo de conhecimento, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da certidão de não oposição dos referidos embargos, bem como a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) desde que prestadas as informações pertinentes.
E, requisitem-se verba em favor da exequente, destacando os honorários contratuais (contrato no evento 1, doc. 3) em nome de GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 10.***.***/0001-07.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:55
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:36
Decisão interlocutória
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20/02/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:50
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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06/11/2024 16:36
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:46
Decisão interlocutória
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17/09/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:28
Decisão interlocutória
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23/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:10
Decisão interlocutória
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22/03/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:30
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 16:03
Decisão interlocutória
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06/10/2023 15:29
Alterado o assunto processual
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06/10/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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