TRF2 - 5000499-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2025 03:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2025 03:57
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 18:09
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:12
Intimado em Secretaria
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002698220254020000/TRF2
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000499-50.2025.4.02.5101/RJ RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ O pedido de reconsideração formulado no Evento 28 deve ser direcionado ao Senhor Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento Nº 5000269-82.2025.4.02.0000/RJ, concessor da ordem.
Intime-se a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA para que cumpra a liminar deferida nos autos do referido recurso, que determinou o restabelecimento da bolsa pelo PROUNI e da matrícula da autora para o curso de Direito no ano de 2025.
Concedo o prazo de quinze dias para atendimento, sob pena de astreintes no valor de R$100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, após o término do novo prazo concedido, a serem pagas em favor da parte autora, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 536 do CPC/2015, limitada ao valor da causa atualizado. 2. __________________________________________________ Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º, assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015: (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário, não cabendo ao Juiz se basear tão somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo, então, perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do postulante, para afastar tal presunção relativa de hipossuficiência. No presente caso, a parte impugnante limitou-se a afirmar genericamente que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, devendo o requerente da gratuidade de justiça comprovar a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais, contudo, não demonstrou concretamente nos autos que as condições financeiras da parte autora permitiriam que ela arcasse com as custas processuais.
Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, eis se tratar de verba de caráter alimentar, consoante inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao amplo acesso à justiça, consoante inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, ao menos por ora, avalio que presentes estão os fundamentos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e dos fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. __________________________________________________ Defiro a prova pericial médica psiquiátrica requerida pela parte autora e nomeio o Sr.
BRUNO LEVENHAGEN como perito deste Juízo.
Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data do exame a ser feito pelo expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015).
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Face à gratuidade de justiça deferida nos autos e a especificidade do caso, arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 937/2025, do CJF, o que corresponde a R$724,00, conforme autoriza o art. 28, parágrafo § 1º, da referida norma, que serão pagos pelo Sistema AJG.
Não obstante, intimem-se as partes, na forma da lei, para comparecerem ao exame designado para o dia 25/09/2025 às 10h, a ser realizado na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, ciente a parte autora de que o não comparecimento sem justo motivo poderá ser tido como perdimento da prova pericial requerida.
A parte autora deverá comparecer munida da carteira de identidade original e de todos os exames médicos que tiver relativos à causa, ciente de que o não comparecimento sem justo motivo poderá ser tido como perdimento da prova pericial requerida.
A existência eventual de fato relevante que justifique a ausência à perícia deve ser comunicada nos autos no prazo de cinco dias contados da ciência da data de designação da perícia. -
17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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17/07/2025 18:43
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MEL DE MELO ALVES <br/> Data: 25/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000499-50.2025.4.02.5101/RJ RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO 1. ______________________________________________ Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir. 2. _______________________________________________ Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. -
06/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 09:30
Decisão interlocutória
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13/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 14:46
Intimado em Secretaria
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31/01/2025 14:46
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:13
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000269-82.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/01/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50002698220254020000/TRF2
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50002698220254020000/TRF2
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13/01/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:27
Determinada a intimação
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07/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJRIO29S)
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07/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00