TRF2 - 5022204-50.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
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25/06/2025 13:23
Transitado em Julgado
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022204-50.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: AUDAIR JOSE BASTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO (OAB ES027516) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/04/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/02/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 22:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 10:45
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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28/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AUDAIR JOSE BASTOS DA SILVA <br/> Data: 23/09/2024 às 10:40. <br/> Local: DR. ROGERIO PIONTKOWSKI - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (2
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:06
Determinada a citação
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19/07/2024 06:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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