TRF2 - 5069347-02.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
14/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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09/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
-
09/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176 e 177
-
25/08/2025 23:06
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069347-02.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ELECTROLUX DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)RÉU: JEAN CARLOS BELMONTE SILVAADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)ADVOGADO(A): FELIPE HELENA (OAB SP252625)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) DESPACHO/DECISÃO Evento 162: Trata-se de embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o requerimento de produção de nova prova pericial e manteve o laudo pericial (evento 119) e o laudo complementar (evento 132) como elementos probatórios válidos para a elucidação da demanda, nos termos abaixo transcritos (evento 149): "O perito nomeado apresentou laudo pericial (Evento 119, LAUDO1) que foi impugnado pela segunda ré no evento 124 e pelo INPI no evento 127. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (Evento 132, LAUDO1) o qual foi objeto de impugnação pela autora (Evento 146, PET1), que sustenta a existência de vícios insanáveis de ordem metodológica e de conclusão, além de alegar inaptidão técnica do perito para o tema dos autos, especialmente no que tange à matéria de propriedade industrial.
Com fundamento no art. 468, I, do CPC, a autora requer a desconsideração do laudo complementar e a realização de nova perícia, com nomeação de profissional com expertise específica na matéria em debate.
Decido. A eventual substituição do perito e realização de nova perícia (segunda perícia), nos termos dos artigos 468, I e 480 do CPC, não constitui faculdade irrestrita da parte, cabendo ao Juízo avaliar, de forma fundamentada, a efetiva necessidade técnica da medida, bem como a existência de vícios relevantes que comprometam a validade ou utilidade do laudo já produzido.
No caso, embora a parte autora alegue vícios metodológicos e incongruências nas conclusões, não há, até o momento, demonstração objetiva de que o laudo seja tecnicamente imprestável ou que revele incapacidade do perito nomeado, que, inclusive, prestou esclarecimentos por meio do laudo complementar, atendendo essencialmente à impugnação anterior do INPI.
Assim, não se vislumbra, motivo suficiente para a substituição do perito ou a realização de nova perícia técnica, sendo possível a valoração do conteúdo dos laudos produzidos à luz do contraditório e da análise crítica do Juízo, nos termos do art. 479 do CPC.
Destaque-se que a prova pericial será analisada não só como um todo (laudo e complemento), mas de forma associada às demais provas produzidas nos autos. Diante disso, indefiro o requerimento de produção de nova prova pericial e mantenho o laudo pericial e o laudo complementar como elementos probatórios válidos.
Oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência do valor remanescente dos honorários periciais à conta do perito, nos termos da homologação constante dos autos.
Após, venham conclusos para julgamento." Alega que o juízo proferiu decisão se limitando a indeferir seu pedido de realização de nova perícia, de forma genérica, sem analisar os fundamentos por ela exarados no sentido da existência de diversas irregularidades e inadequações no Laudo Pericial Complementar, além de ter sido omissa quanto ao pedido subsidiário de "!intimação do i.
Perito para que, em audiência de instrução e julgamento, respondesse as apontadas inconsistências em seu Laudo Complementar".
Nesse passo, pugna para que: "(i) se proceda a análise dos fundamentos trazidos pela Electrolux, quanto ao pedido principal, de modo que haja a desconsideração do Laudo Pericial Complementar e designação de nova perícia ou, subsidiariamente, (ii) que se análise o pedido subsidiário formulado pela Electrolux, com relação à intimação do i.
Perito para, em audiência de instrução e julgamento, responda às inconsistências existentes em seu Laudo Pericial Complementar, de modo que os graves erros e vícios metodológicos adotados sejam sanados." Contrarrazões do INPI no sentido de não comungar dos argumentos da empresa autora, ora embargante, afirmando que ela busca "...com a oposição destes embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada e solucionada, o que, certamente, não dá ensejo à oposição do presente recurso. Por isto, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes." (evento 171).
Contrarrazões do 1º réu afirmando que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, afirmando que "...o juízo não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, mas deve indicar, de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento" (evento 172). É o necessário relatório.
Decido.
Após apresentação pelo perito do laudo complementar juntado no evento 132, no qual o expert se manifestou acerca das impugnaçõs apresentadas pelos réus no Evento 124 (Réu Jean Carlos Belmonte Silva) e Evento 127 (INPI), o INPI se posicionou de forma favorável à posição do perito (evento 144) e o 1º réu seguiu o mesmo entendimento (evento 145).
A parte autora ora embargante, entretanto, requereu "a desconsideração do Laudo Complementar e a produção de uma nova/segunda perícia" e, subsidiariamente, pugnou pela intimação do perito "para responder (de forma fundamentada e detalhada) à presente Manifestação (e aos apontamentos da Manifestação do Evento 125), em audiência de instrução e julgamento a ser designada, a teor da disposição normativa prevista no art. 477, §3º do CPC." No que concerne à ausência de enfrentamento das razões alegadas pela embargante a justificar a nomeação de novo perito NÃO assiste qualquer razão à embargante.
Os embargos de declaração são destinados a veicular um pedido de reparação de obscuridade, contradição ou omissão não determinadas por erro material manifesto em decisão judicial.
A decisão embargada deixou claro o entendimento quanto à ausência de comprovação de falhas metodológicos ou incongruências nas conclusões do expert em seu laudo complementar.
No mais, a decisão não deixou duvidas quanto à inexistência de identificação de qualquer outra falha, inconclusão/incompletude ou deficiência no laudo capaz de torná-lo imprestável.
Assim, sendo a matéria controvertida suficientemente esclarecida por meio da análise técnica detalhada do perito, verifico que a embargante demonstra, tão somente, sua insatisfação em relação ao indeferimento do pedido de realização de nova perícia.
Nesse diapasão, quanto a esse ponto, não há qualquer vício que justifique a oferta dos presentes embargos de declaração, sobretudo porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, consignando-se expressamente o livre convencimento do juiz quanto à prescindibilidade de realização de nova prova a possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Entretanto, assiste razão à embargante quanto à ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, para que o perito fosse instado a esclarecer as inconsistências existentes em seu Laudo Pericial Complementar.
Não resta dúvida de que, na forma do art. 477, §3º do CPC, no caso de "...necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos".
No caso em tela, a parte embargante sequer formulou quesitos a serem respondidos pelo expert, procedimento indispensável para justificar sua intimação à audiência de instrução e julgamento, ocorrendo a preclusão de seu direito.
No caso em exame, portanto, verifica-se que o laudo pericial foi corretamente produzido, com observância do contraditório e da ampla defesa e com respeito a todas as formalidades legais, já tendo inclusive sido prestados suficientes esclarecimentos pelo Perito Judicial a respeito das impugnações trazidas pelos réus.
O laudo pericial analisou a patente objeto do litígio, confrontando-a com os documentos do estado da técnica e respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, pelo que considero que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida.
Logo, não há motivo para realização de nova perícia, muito menos de agendamento de audiência de instrução e julgamento para inquirição do perito acerca de questões não apresentadas sob a forma de quesitos, pelo que indefiro tal pedido.
Saliento que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC/2015, art. 479), e todos eles, inclusive os pareceres produzidos pelos assistentes técnicos das partes, serão considerados quando da elaboração da sentença de mérito.
Isso posto, dou parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada nos embargos declaratórios e reformar em parte a decisão embargada, a fim de que conste de sua redação o seguinte parágrafo: INDEFIRO o pedido subsidiário formulado pela embargante, com relação à intimação do Perito para responder às inconsistências existentes em seu Laudo Pericial Complementar, em audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação esposada.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 dias. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
17/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069347-02.2019.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHARÉU: JEAN CARLOS BELMONTE SILVAADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)ADVOGADO(A): FELIPE HELENA (OAB SP252625)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 162 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
02/06/2025 20:46
Juntada de Petição
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
-
23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/05/2025 11:18
Expedição de ofício
-
20/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:56
Decisão interlocutória
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14/02/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 142
-
11/02/2025 21:43
Juntada de Petição
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
06/01/2025 09:42
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
-
19/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 136 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/12/2024 14:27:10)
-
19/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 135 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/12/2024 14:27:10)
-
19/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/12/2024 14:27:10)
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29/11/2024 22:08
Juntada de Petição
-
29/11/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
24/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:30
Determinada a intimação
-
15/09/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
15/07/2024 20:23
Juntada de Petição
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121 e 122
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13/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
24/05/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
16/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/05/2024 09:33
Expedição de ofício
-
11/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2024 13:38
Despacho
-
24/04/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 12:32
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 104
-
04/04/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
-
19/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/03/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:00
Determinada a intimação
-
30/01/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
06/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/11/2023 20:55
Juntada de Petição
-
22/11/2023 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
31/10/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 15:19
Determinada a intimação
-
25/10/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
03/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
26/09/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
15/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:55
Despacho
-
12/09/2023 14:36
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO12F)
-
12/09/2023 14:22
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO12S)
-
08/09/2023 01:09
Alterado o assunto processual
-
15/02/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/01/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/01/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2023 22:00
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 12:54
Juntada de Petição
-
25/04/2022 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/03/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
04/03/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/12/2021 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/12/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 13:00
Determinada a intimação
-
10/12/2021 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2021 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/11/2021 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/11/2021 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
03/11/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/10/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/09/2021 18:31
Juntada de Petição
-
27/09/2021 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
24/08/2021 15:30
Juntado(a)
-
24/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:28
Determinada a intimação
-
20/07/2021 11:39
Juntada de Petição
-
10/06/2021 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2021 03:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/02/2021 22:52
Juntada de Petição
-
13/02/2021 13:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
10/02/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2021 17:05
Juntada de Petição
-
04/02/2021 05:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
26/01/2021 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/01/2021 11:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
18/01/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2021 12:46
Determinada a intimação
-
15/01/2021 21:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/09/2020 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2020 19:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2020 17:41
Juntada de Petição
-
13/05/2020 04:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2020 14:39
Juntada de Petição
-
02/03/2020 11:01
Intimação em Secretaria
-
02/03/2020 10:48
Juntado(a)
-
05/02/2020 12:38
Juntado(a)
-
05/02/2020 12:37
Juntado(a)
-
14/11/2019 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2019 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/10/2019 16:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2019 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2019 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2019 16:46
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/10/2019 15:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/10/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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