TRF2 - 5006959-81.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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25/06/2025 22:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> RJJUS504
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25/06/2025 22:28
Transitado em Julgado
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25/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006959-81.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: SEBASTIAO LIBERATO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/04/2025 20:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/01/2025 16:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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06/01/2025 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/12/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO LIBERATO VIEIRA <br/> Data: 06/01/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia
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25/11/2024 21:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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25/11/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 11:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 07:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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09/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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