TRF2 - 5027036-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027036-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MADALENA FAGUNDES MOREIRAADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250) DESPACHO/DECISÃO DÊ-SE VISTA à parte autora dos laudos periciais (Evento 28, LAUDPERI1 / Evento 53, LAUDO1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:26
Determinada a intimação
-
16/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 23:49
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027036-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MADALENA FAGUNDES MOREIRAADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIA MADALENA FAGUNDES MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 642.125.680-9), subsidiariamente a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos da parte autora (Evento 26, QUESITOS1).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária) emitido em prazo não superior a 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 3) Termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses a partir do ajuizamento da ação, visto que o patrono não possui poder expresso e específico para tal.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 13:15
Juntado(a)
-
17/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO45F para RJNIG05S)
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10/06/2025 22:08
Juntada de Petição
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10/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 15:38
Declarada incompetência
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10/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio - (RJNIG05S para RJRIO45F)
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027036-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MADALENA FAGUNDES MOREIRAADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250) DESPACHO/DECISÃO Verifico dos documentos apresentados que a Autora reside à Rua Projetada A, n°: 500, CA 2 – no bairro de Campo Grande, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ – CEP: 23040-280 (Evento 1, INIC1 / Evento 1, PROC2 / Evento 1, DECLPOBRE3).
Portanto, reside em município estranho à jurisdição do Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, que, segundo o art. 4º, inciso II, da TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, abrange, além da sede, os Municípios de Queimados, Japeri e Paracambi: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: (...) II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;(...)" Considerando que a competência ratione loci é absoluta em sede de Juizados Especiais Federais, falece a este Juízo competência para processar e julgar a ação proposta. À luz do princípio da economia processual, determino que o presente feito seja redistribuído livremente, para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
02/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:08
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJNIG05S)
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02/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 11:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO LIMA FERREIRA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 11:37
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 18:36
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 8 e 9
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27/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MADALENA FAGUNDES MOREIRA <br/> Data: 06/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDU
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27/03/2025 17:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:55
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MADALENA FAGUNDES MOREIRA <br/> Data: 29/04/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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26/03/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-RJ)
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26/03/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 18:24
Juntado(a)
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26/03/2025 18:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13S para RJNIG05S)
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26/03/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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