TRF2 - 5008185-16.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO05
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008185-16.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE MARIA RAMOS LUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DIVERSO APRECIADO NA SENTENÇA.
OMISSÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO QUE MACULA A VALIDADE DO PROCESSO E O RESULTADO ÚTIL DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E A VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. Trata-se da interposição de recurso inominado pela parte autora em face de sentença que declarou a decadência do direito à revisão dos benefícios NB51863713331, NB5232625620 e NB5345904673, resovendo o mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em sede recursal, a parte autora sustenta que o pedido refere-se ao pagamento de valores atrasados referentes à processos administrativos de revisão já deferidos e ainda não pagos, não existindo pedido judicial para revisão de benefícios. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR. Cumpre-se destacar que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
De tal modo, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, bem como proferir decisão em quantidade superior e/ou diversa do que lhe foi pedido (artigo 141 do Código de Processo Civil).
Nesse passo, ao se fazer uma detalhada análise dos pedidos apresentados na inicial, nota-se que a parte autora assim os formulou: Deveras, analisando-se os autos, observa-se inexistir pedido de revisão judicial dos benefícios previdenciários nºs NB51863713331, NB5232625620 e NB5345904673, mas sim, de pedido de pagamento de atrasados que seriam devidos decorrentes de revisão administrativa desses mesmos benefícios e que ainda não foram pagos.
A decisão atacada, portanto, caracteriza-se como julgamento extra petita, pois não examinou em toda a sua amplitude os pedidos formulados na inicial, acarretando um vício de cunho processual, ou seja, um error in procedendo, implicando em nulidade, que enseja a determinação de que outra sentença seja proferida.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem.
Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004). (g.n.) Insta asseverar que é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado quanto aos pleitos não apreciados, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, para se evitar a supressão indevida de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição.
Resta, pois, prejudicado o recurso.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e, de ofício, decreto a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial, evitando, assim, a supressão de instância e em respeito ao devido processo legal, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, tratando-se de anulação do feito. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Prejudicado o recurso
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15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008185-16.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE MARIA RAMOS LUIZADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Ante os documentos juntados aos autos (evento 33, INFBEN4), indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, considerando o fato de que seus rendimentos são superiores a 3 salários mínimos, conforme critério mencionado no acórdão parcialmente transcrito: "(...) - Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça.(...)" (APELAÇÃO CÍVEL 0004146-32.2011.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) A gratuidade é devida em razão da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 CPC.
A presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pessoa natural pode ser afastada à luz de elementos concretos, que comprovem a possibilidade de arcar com as despesas do processo, como no caso dos autos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº. 9.289/96.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:01
Despacho
-
05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:22
Declarada decadência ou prescrição
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
20/08/2024 16:46
Determinada a intimação
-
20/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2024 10:58
Juntada de Petição
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2024 17:39
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
15/04/2024 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 08:50
Determinada a citação
-
19/02/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 17:55
Determinada a intimação
-
14/11/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 19:15
Determinada a intimação
-
05/09/2023 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 20:19
Determinada a intimação
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28/07/2023 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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