TRF2 - 5057377-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 17:49
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 25/07/2025 Número de referência: 1359152
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057377-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do MINISTÉRIO DA DEFESA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SECRETARIA DE ECONOMIAS E FINANÇAS – CENTRO DE PAGAMENTO - CPEx, objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda em seu benefício previdenciário por ter sido diagnosticada com doença de parkinson.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Despacho de ev. 4 retificou de ofício o valor da causa e determinou a remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal.
Determinada a emenda à inicial (ev. 12) para juntada de termo de renúncia; retificação do valor da causa; juntada de contracheques; juntada laudo médico com data de início da enfermidade; comprovação de hipossuficiência financeira; juntada de comprovante de residência.
A parte autora manifestou-se no ev. 17 juntando os documentos requeridos e retificando o valor da causa para R$260.538,38, informando que não renuncia ao excedente do teto dos JEFs.
Foi determinado o retorno dos autos a essa 28ª VF (ev. 19). É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a emenda à inicial de ev. 17 e afirmo a competência desse Juízo para o julgamento do feito. 2. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, ano do ajuizamento da ação e quando promulgada a lei do salário mínimo, era de R$7.156,15.
No caso dos autos, a autora juntou declaração de ajuste anual 2025/2024 (ev. 17, comp10) que aponta o recebimento de R$399.550,99 em rendimentos tributáveis.
Dessa forma, excluindo-se os descontos oficiais (fl. 3), bem como as despesas declaradas (fl. 6), verifica-se que seu rendimento líquido mensal é de mais de R$15.000,00.
Dessa forma, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça requerida. 3.
Considerando-se o pedido liminar, passo à sua análise.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doença de Parkinson é uma das doenças elencadas pela Lei nº 7.713/88 que são causas de isenção do imposto de renda.
Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A parte autora recebe benefício de pensão por morte (ev. 1, cheq7, e ev. 17, cheq7) com retenção de valores a título de imposto de renda.
Os laudos médicos juntados no ev. 1, laudo8, e ev. 17, laudo2, elaborados pelo neurologista Dr.
Fernando Pompeu Filho, CRM/RJ 52.56404-3, atestam que a autora foi diagnosticada em 2022 com doença de Parkinson, atualmente estágio Hoehn & Yarh 3, com bradicinesia, rigidez muscular e tremor de repouso intermitente no pé direito.
Reputo suficientemente demonstrado, portanto, ao menos nesse momento inicial, o diagnóstico da parte autora. Ressalte-se que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Por fim, o periculum in mora está igualmente caracterizado no caso em tela, uma vez que os descontos de imposto de renda que seguem ocorrendo acarretam diminuição da renda líquida da demandante, valor esse que poderia ser utilizado no tratamento da doença, melhorando, dessa forma, a sua qualidade de vida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda no benefício da autora. 4.
Considerando-se os documentos juntados aos autos, decreto o segredo de justiça requerido - nível 1.
Anote-se. 5.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência, recolha as custas devidas. 6.
Cumprido: a) À Secretaria para exclusão do MINISTÉRIO DA DEFESA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SECRETARIA DE ECONOMIAS E FINANÇAS – CENTRO DE PAGAMENTO - CPEx, eis que se trata de órgão sem personalidade jurídica própria. b) Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação e para cumprimento da presente decisão (prazo para cumprimento da liminar que ora fixo em 30 dias). c) A fim de que a prestação jurisdicional seja efetiva e célere, DETERMINO que seja intimado, por mandado, o órgão pagador da parte autora, devendo o referido mandado ser instruído com cópia desta decisão. d) A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. -
17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057377-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIRO requer que seja declarada a isenção de imposto de renda e respectiva restituição de valores recolhidos, considerados indevidos.
Autos distribuidos, originariamente, para a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde restou decidida (Ev. 4) a retificação do valor da causa para R$ 62.593,56 (sessenta e dois mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), ante a originária atribuição de R$ 1.000,00 (um mil reais), que não possuia correspondência com o proveito econômico perseguido no pedido.
Diante do valor atribuído, restou redistribuído para a 5ª VFEF/RJ, consoante disposto na Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 redefiniu a competência territorial e material das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Não obstante, ao ser intimada da decisão, apresentou a Autora sua discordância com o valor atribuído, pleiteiando a retificação do valor da causa, para que seja fixado em R$ 260.538,38 (duzentos e sessenta mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), considerando o valor retido das pensões da Autora desde o início da enfermidade, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas.
Considerando o disposto no artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vencidas somado à doze parcelas vincendas, razão pela qual RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 260.538,38 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Destacando-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos, tendo em vista o novo valor atribuído à causa e a expressa negativa à renúncia aos valores que excedam o teto do Juizado Especial Federal, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito tramitar perante o rito ordinário perante o Juízo Natural da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos ao Douto Juízo competente. -
14/07/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF05S para RJRIO28F)
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14/07/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:02
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057377-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): · manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; . retificar o valor da causa, nos exatos termos do inciso I e §§1º e 2º do artigo 292 do CPC; . . juntar aos autos os contracheque referentes ao período em que ocorreram os alegados descontos, bem como carta de concessão da aposentadoria/pensão pública (RGPS ou RPPS) em tese recebida pela autora; . juntar aos autos relatório/laudo médico legível, datado, assinado e sem rasuras, que ateste que a parte autora é portadora de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com especificação da respectiva CID e indicação do início da enfermidade; . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; · trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da parte autora, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio, OU apresentar declaração recente (últimos três meses) do respectivo titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057377-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a autora requereu a isenção de imposto de renda e restituição dos valores descontados a contar do diagnóstico da grave moléstia, ocorrido em junho de 2025 (ev. 1.8).
No entanto, atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, sem correspondência ao proveito econômico do pedido.
Desse modo, retifico, de ofício (art. 292, §3º, do CPC), o valor da causa para R$62.593,56, correspondente ao valor das prestações vencidas e de 12 vincendas (art. 292, §§1º e 2º, do CPC), conforme contracheque juntado no evento 1, CHEQ7. A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 redefiniu a competência territorial e material das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Seu artigo 8º, inciso II prevê o funcionamento das unidades judiciários de execução fiscal e juizado especial tributário, com competência para processar e julgar as ações de execução fiscal e correlatas e as ações tributárias do rito do JEF.
Sendo assim, tratando-se a presente causa de pedido de ordem tributária, constato a incompetência material deste Juízo e determino a livre redistribuição do feito a umas das Varas Federais de Execução Fiscal desta Capital.
Redistribua-se o feito, devendo, anteriormente, a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema EPROC.
Dê-se ciência à parte autora. -
11/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJRIOEF05S)
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11/06/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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