TRF2 - 5007174-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007174-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DO CARMO LOPES SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o pagamento do Adicional noturno na base de cálculo em que efetivamente labora (150 horas) e pagamento da hora ficta (extraordinário) – 52min30seg, iniciando as 21h, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO.
PLEITO DE ADICIONAL COM BASE 180 HORAS EM RAZÃO DE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE CONCEDENDO A UTILIZAÇÃO DO FATOR DIVISOR 200 PARA O PERÍODO TRABALHADO ENTRE 22:00 E 05:00, CONSIDERANDO NÃO HAVER PROVA DE LABOR INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS E JULGANDO IMPROCEDENTE PEDIDO DE EXTENSÃO DO SERVIÇO NOTURNO ENTRE 05:00 E 7:00 COM INÍCIO DO PERÍODO NOTURNO AS 21:00.
RECURSO AUTORAL REPRODUZINDO TESE INICIAL.
PRECEDENTES DA TURMA NO SENTIDO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Tendo em vista a grande identidade entre os recursos, tendo o recorrente utilizado os mesmos paradigmas para apresentar seus argumentos (ainda que os paradigmas para fundamentar o regional sejam completamente diferentes dos paradigmas do nacional), analisarei ambos os recursos de uma só vez. 3.
O recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e vários outros tribunais regionais federais sobre a matéria. 4.
Todavia, o recurso, genérico, pouco aborda a matéria recorrível. 5.
Da análise do processo, verifica-se que após a sentença houve apenas um recurso inominado, por parte do autor, no qual se discutia em face da condenação contida na alínea 'c' para que as horas trabalhadas entre 5h00 e 7h00 fossem consideradas como horário noturno, em extensão ao horário noturno e do adicional noturno. 6.
Todos os outros pedidos autorais tiveram a procedência mantida.
Logo, qualquer insurgência sobre todos os demais temas é sem sentido, uma vez que, transitaram em julgado com julgamento procedente desde o primeiro grau de jurisdição. 7.
Unicamente caberia se insurgir contra a decisão da turma recursal no que tange a condenação para que as horas trabalhadas entre 5h00 e 7h00 fossem consideradas como horário noturno. 8.
Ocorre que, especificamente com relação a esta condenação desfavorável, o autor não apresentou nenhuma decisão paradigma que contrapusesse a decisão da turma recursal, apenas alegou genericamente que deveria ser aplicado o entendimento entendimento da sumula 60 do TST que aborda que as horas subsequentes a do exercício tem que ser computadas com o adicional, pelo fato do trabalhador ainda não ter descansado. 9.
Entretanto, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) 10.
Desse modo, por não ter apresentado nenhum paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento nos art. 11, V, a do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização e art. 14, V, a, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/08/2025 20:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:58
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007174-29.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: MARIA DO CARMO LOPES SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO. pleito de adicional com base 180 horas em razão de jornada de 30 horas semanais. SENTENÇA PROCEDENTE em parte concedendo a utilização do fator divisor 200 para o período trabalhado entre 22:00 e 05:00, considerando não haver prova de labor inferior a 40 horas semanais e julgando improcedente pedido de extensão do serviço noturno entre 05:00 e 7:00 com início do período noturno as 21:00.
RECURSO autoral reproduzindo tese inicial. precedentes da turma no sentido da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A LHE NEGAR PROVIMENTO.
Sem custas.
Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os parágrafos 2º e 3º art. 98 CPC.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 00:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007174-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO CARMO LOPES SANTANAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a: 1) COMPUTAR o período trabalhado entre 22:00h às 05:00h como oito horas em vez de sete horas. 2) PAGAR as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da correção supracitada desde janeiro de 2020, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. 3) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré a corrigir os cálculos do adicional noturno pago, para que seja utilizado os fatores 150h e 180h em substituição ao 200h.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado:?i.?DÊ-SE?vista às partes por 05 (cinco) dias;?ii.?nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
16/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Decisão interlocutória
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05/02/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/01/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00