TRF2 - 5005568-60.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005568-60.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE MACEDO PERLINGEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALICLENES DOS REIS SANTOS (OAB RJ251809) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALEXANDRE MACEDO PERLINGEIRO DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO ELBER CASTRO DE ALMEIDA da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional – Niterói.
O Impetrante busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo de deduzir despesas com plano de saúde coletivo empresarial em sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício 2025 (ano-calendário 2024) e anos posteriores.
Alega que, embora o contrato do plano de saúde tenha sido formalizado por meio de sua pessoa jurídica (Microempreendedor Individual - MEI), ele próprio, Carlos Alexandre, arcou com a totalidade do ônus financeiro das mensalidades, efetuando os pagamentos diretamente de sua conta bancária pessoal.
Sustenta que tal dedução é permitida pelo artigo 8º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.250/1995 e artigo 94, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 4, DESPADEC1), sob o fundamento de que a presunção de pobreza é relativa e o valor das custas era baixo.
Em seguida, o Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 56,15 (evento 8, COMP2). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento do Mandado de Segurança e a Exigência de Direito Líquido e Certo O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de rito célere, apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
A pedra angular para a concessão da segurança é a demonstração de direito líquido e certo, que se perfaz por meio de prova pré-constituída e inequívoca dos fatos alegados, dispensando dilação probatória.
A ausência dessa liquidez e certeza impede o prosseguimento da via mandamental, remetendo a discussão para as vias ordinárias.
Da Ausência de Direito Líquido e Certo no Caso Concreto O cerne da pretensão do Impetrante reside na dedução de despesas com plano de saúde coletivo empresarial, contratado por sua pessoa jurídica (MEI), mas alegadamente custeado pela sua pessoa física.
Embora o Impetrante apresente notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e) em nome do seu CNPJ de MEI e comprovantes de pagamento de boletos bancários que indicam seu CPF como "pagador efetivo", tal documentação, por si só, não se mostra hábil a configurar, de plano, um direito líquido e certo no contexto fiscal específico ora discutido.
A despeito de a legislação prever a dedução de despesas médicas ao contribuinte que comprove o pagamento, a particularidade da contratação de um plano de saúde coletivo empresarial por um Microempreendedor Individual (MEI), com o alegado custeio pela pessoa física, não é uma situação trivial que prescinda da manifestação prévia da autoridade fazendária sobre os fatos e as particularidades envolvidas.
A Receita Federal, enquanto órgão fiscalizador, possui atribuição para analisar a natureza da despesa e sua conformidade com a legislação tributária específica para cada regime jurídico, como o MEI.
O fato de o contrato ser "empresarial" (ainda que de um MEI) e a tentativa de dedução na declaração de pessoa física podem gerar dúvidas quanto à correta aplicação das normas fiscais, demandando uma análise que transcende a mera conferência de comprovantes de pagamento. É crucial que a autoridade coatora se manifeste sobre a compatibilidade fiscal dessa estrutura contratual e de pagamentos com a possibilidade de dedução na pessoa física do titular, sob pena de o Judiciário adentrar em matéria que requer prévia análise administrativa e fiscal.
A jurisprudência, ao tratar da dedução de despesas médicas, geralmente se refere a pagamentos efetuados diretamente pelo contribuinte a profissionais de saúde ou instituições hospitalares, onde a relação entre o prestador de serviço e o beneficiário é mais direta.
Contudo, no presente caso, a existência de uma pessoa jurídica (MEI) como "Tomador de Serviços" nas NFS-e, ainda que o pagamento seja efetuado pela pessoa física, introduz uma complexidade que não permite a imediata conclusão de que se trata de uma despesa dedutível da pessoa física sem a prévia e formal interpretação da fiscalização sobre essa modalidade de contratação e seus efeitos para o IRPF do Microempreendedor Individual.
A mera alegação de custeio pessoal, embora acompanhada de comprovantes de pagamento, não elide a necessidade de uma análise mais aprofundada da natureza fiscal da despesa no contexto de um plano "coletivo empresarial" de um MEI, sob a ótica da Fazenda Nacional.
Sem essa prévia manifestação da autoridade coatora sobre a específica situação, não se pode ter uma visão ampla e completa do objeto dos autos que permita a aferição da liquidez e certeza do direito invocado.
A prova pré-constituída, indispensável em mandado de segurança, deve ser robusta o suficiente para, de plano, demonstrar a liquidez e certeza do direito.
Embora o impetrante junte os comprovantes de pagamento, a vinculação direta desses pagamentos à sua conta bancária pessoal, e não à conta da pessoa jurídica, para fins de dedução na declaração de imposto de renda pessoa física, demanda uma análise mais aprofundada que o mero cotejo dos documentos anexados.
A natureza da MEI, que muitas vezes confunde o patrimônio do empresário com o da pessoa jurídica, exige cautela na análise, sendo o caso de indeferimento do pedido liminar. 3.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005568-60.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE MACEDO PERLINGEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALICLENES DOS REIS SANTOS (OAB RJ251809) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 56,15 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques. -
09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:56
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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