TRF2 - 5005735-29.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:26
Cancelada a Distribuição
-
30/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005735-29.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MAICON AURELIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290, do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar.
Sem custas, ante o cancelamento da distribuição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. -
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005735-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAICON AURELIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opõe Embargos de Declaração em face da decisão proferida por este Juízo no evento 4, requerendo: "(...) a) Que seja igualmente sanada a contradição e omissão relativas ao indeferimento da gratuidade de justiça, com a devida reavaliação do pedido à luz do art. 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; b) Seja sanada a omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à inexistência de previsão expressa ou implícita no referido conteúdo programático, reconhecendo-se a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa; c) Seja suprida a contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame; d) Seja esclarecida a obscuridade existente na decisão ao afirmar genericamente a possibilidade de reapreciação futura da tutela, sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória, apesar de tratar-se de matéria estritamente documental e já comprovada nos autos; e) Seja reconhecida a permanência do interesse de agir do Requerente, à luz da urgência atual e concreta consubstanciada na proximidade da etapa do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), MARCADO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2025, sendo essencial a prestação jurisdicional prévia para evitar o perecimento irreversível do direito subjetivo do candidato; f) Sejam conferidos aos presentes embargos efeitos integrativos, para o fim de complementar e esclarecer a decisão judicial, e efeitos infringentes, diante da demonstração clara de nulidade material e lógica, com a reforma da decisão anteriormente proferida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida." DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta a existência de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada na decisão atacada, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
A decisão proferida por este Juízo no evento 4, apenas, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerida e intimou a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Referida decisão apresentou os fundamentos deste Juízo para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição.
Verifico, portanto, que a petição apresentada pelo Embargante, em verdade, objetiva a reconsideração do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, não sendo os Embargos de Declaração o recurso cabível para tal intento.
No entanto, além da insatisfação quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, o Embargante apresenta argumentos contra questões que sequer foram analisadas por este Juízo na referida decisão, razão pela qual, deixo de conhecer os itens 'B', 'C', 'D' e 'E' do recurso apresentado, por impertinentes.
Em relação ao item 'A' dos Embargos de Declaração, não havendo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada, conheço do recurso apresentado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para integral cumprimento da decisão do evento 4.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino, desde já, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005735-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAICON AURELIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAICON AURELIO DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando “seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 22, 80, 53, 58, 65, 31, 10, 48, 11, 12, 28 DA PROVA, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos.” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “QUE O AUTOR SEJA IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), QUE OCORRERÁ EM 14/06/2025 OU 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso“.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO.
Quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, consigno que os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.0062582, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” Nesse sentido, a declaração de imposto de renda do autor do ano de 2025 (Evento 01 – ANEX12) e os respectivos contracheques (Evento 01, CONT5) demonstram que a renda percebida pela parte é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Decorrido prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:07
Determinada a intimação
-
10/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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