TRF2 - 5003776-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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10/08/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111250820254020000/TRF2
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08/08/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50111250820254020000/TRF2
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06/08/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/07/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003776-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JESSICA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JESSICA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDACAO CESGRANRIO, por meio da qual objetiva anulação de questões - 01 e 04 (manhã – Gab. 01), 35, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos referentes ao (tarde - Gab. 01) - do concurso realizado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a reclassificação conforme sua nova pontuação, garantindo sua permanência no certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente às questões debatidas, bem como, caso seja considerada aprovada, possa ter assegurada sua nomeação e posse.
Breve relatório.
DECIDO.
No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, estabelece que o controle jurisdicional sobre os concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do certame, compreendendo o respeito às normas editalícias, a vinculação das questões ao conteúdo programático previsto e a observância dos princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a seguinte tese, como menciona o seguinte julgado da relatoria do Min.
CRISTIANO ZANIN: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO .
INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES .
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que diverge da orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal.
II .
Questão em discussão 2.
O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita, divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 632.853 RG (Tema 485), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
III .
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado divergiu do entendimento recentemente pacificado no Supremo Tribunal Federal, nas suas Turmas, sobre o Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral.
IV.
Dispositivo e tese 4 .
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, para dar provimento ao recurso extraordinário e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação da questão n. 14 do concurso em exame nestes autos, nos termos do entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 632.853 RG/CE, Rel .
Min.
Gilmar Mendes; RE 1.466.825 AgR/RS, Rel .
Min.
Luiz Fux, DJe 9/10/2024; RE 1.471.313 AgR/RS, Redator p/ o acórdão Min .
Dias Toffoli, DJe 28/5/2024; RE 1.466.823 AgR/RS, Rel.
Min .
Alexandre de Moraes, DJe 15/2/2024; e RE 1.476.731 AgR/RS, Rel.
Min .
André Mendonça, DJe 16/9/2024. (STF - RE: 1490606 RS, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Nessa perspectiva, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico-científico das questões formuladas, tampouco nos critérios de correção adotados, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que comprometam a lisura do concurso.
No presente caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade de diversas questões, com o objetivo de obter o recálculo de sua nota e prosseguir no certame.
Contudo, a mera discordância do candidato com o gabarito ou com o conteúdo das questões, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro manifesto, não autoriza a intervenção judicial.
A admissibilidade da intervenção judicial para anular questões de concurso público é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade se mostrem patentes e induzam prejuízo manifesto aos candidatos, o que não se verifica suficientemente demonstrado na presente fase processual.
A pretensão de que o Poder Judiciário determine a alteração do gabarito e o recálculo da nota do autor, com base em sua interpretação das questões, implicaria indevida substituição da atuação da banca examinadora, órgão competente para a elaboração e correção das provas.
Ademais, a complexidade das alegações apresentadas e a necessidade de análise mais aprofundada das questões impugnadas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaconselham a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Nesse sentido, tem sido julgado pelo TRF-2, em casos semelhantes referentes ao mesmo concurso.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposta pela autora, ELIZABETH DE FATIMA DIAS, da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, em ação pelo procedimento comum, proposta em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), Analista Técnico de Políticas Sociais (B4-03-A) e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (B4-03-B).2. A autora argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves, especificamente na questão nº 1 do gabarito 1, bloco 4 (manhã), da prova de conhecimentos gerais, e nas questões de nº 33, 38, 39 e 40 do gabarito 1, bloco 4 (tarde), por apresentarem mais de uma resposta correta ou tratarem de temas não constantes do conteúdo programático previsto no edital.3.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 4. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).5.
A autora requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões.
Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001739-51.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 24/06/2025, DJe 26/06/2025 18:03:23).
Grifei. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para que informe se apresentou recurso administrativo, anexando a respectiva resposta da banca examinadora. Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na(s) contestação(ões) apresentada(s), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 06:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 08/07/2025 16:12:25)
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003776-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JESSICA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 7,06 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:56
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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