TRF2 - 5005613-16.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005613-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WESLEY DE ALENCAR ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WESLEY DE ALENCAR ALVES DE SOUZAem face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO, objetivando “seja proferida sentença de mérito plenamente procedente, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do TAF, reconhecendo-se a irregularidade formal e material na condução da prova de corrida de 2.400 metros, com a consequente reaplicação do TAF ao Autor, em ambiente controlado, com respeito às normas técnicas, editalícias e constitucionais, de modo a sanar as ilegalidades constatadas e permitir avaliação fidedigna e isonômica da aptidão física do candidato, e ainda, caso aprovado, seja assegurando-lhe a continuidade nas etapas subsequentes em absoluta igualdade de condições com os demais candidatos.” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público”.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
Senão vejamos.
No caso dos autos, narra o autor, em síntese, que se encontra inscrito no certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Conta que “obteve êxito na primeira etapa inicial do certame, sendo considerado Aprovado na prova objetiva, adquirindo o direito de participar da próxima fase do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF) ”.
Aduz que “foi surpreendido com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente o teste 4, a corrida de resistência, o percurso de 2.400 metros, sendo considerado INAPTO”.
Sustenta que, no dia do teste físico, "ao se aproximar da linha de chegada, o alarme soou abruptamente, sem qualquer aviso prévio ou sinalização progressiva, ensejando legítima incerteza quanto ao exato momento de encerramento da contagem oficial.
Ademais, cumpre registrar que a sinalização da linha de chegada encontrava-se deficiente e imprecisa, circunstância esta que induziu o Autor, de boa-fé, a reduzir o ritmo de sua corrida, sob a equivocada impressão de que já teria concluído integralmente o percurso dentro do tempo previsto".
Alega que "o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame".
Pois bem, o ponto central da polêmica em relação aos processos seletivos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º, da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Importa para o caso, trazer a conclusão do E.
Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Mello, julgado em 23 de abril de 2015, que restou assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No caso, o demandante pretende que seja anulado o ato de eliminação da fase de teste de aptidão física do concurso em comento, alegando irregularidades na condução do certame. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos, como aconteceria, por exemplo, ao substituir, no caso em tela, o papel da comissão avaliadora do concurso, para avaliar o critério de avaliação das provas do teste físico ao qual os candidatos do certame foram submetidos.
Exceção a esta regra ocorre quando há flagrante ilegalidade na aplicação e condução da avaliação física, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes.
Estabelecidas tais premissas, deve ser ressaltado que as decisões administrativas gozam de presunção (relativa) de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos que não restaram elididos de forma efetiva neste momento processual, diante da inexistência de prova robusta em seu desfavor, fazendo-se imprescindível, frise-se, a prévia oitiva da parte contrária.
Somente após dilação probatória, em fase processual própria, é que se mostrará possível concluir pela ilegalidade praticada pela banca organizadora na condução do teste de avaliação física. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL .
CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
STF.
RE 632.853/CE .
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
TESTES FÍSICOS .
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1050891-90 .2021.4.01.3400, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do ato de exclusão do autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, eliminado no Teste de Aptidão Física - TAF . 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3 .
Compete, pois, ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal por não ter obtido aprovação nos testes físicos, não tendo comprovado qualquer irregularidade na sua realização, considerando-se que o momento e a forma de o candidato demonstrar que possui aptidão física para o cargo almejado é justamente quando da realização do Exame de Aptidão Física, com observância dos critérios estipulados no edital do certame. 5 .
Agravo de instrumento provido; agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AG: 10297710620214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/02/2022 PAG PJe 01/02/2022 PAG) Desta feita, reitero que, em análise perfunctória, condizente com este momento processual, o ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida.
Sem prejuízo, com o advento do Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO dos Réus para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015). Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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