TRF2 - 5005545-90.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005545-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA ATALIBA CAMPOSADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(à) AUTOR(A), pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005545-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA ATALIBA CAMPOSADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a) IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005545-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA ATALIBA CAMPOSADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 20. (...) defina de forma objetiva o objeto da petição inicial, bem como especifique o benefício previdenciário pretendido, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido e a delimitação da lide.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005545-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA ATALIBA CAMPOSADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de demanda ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal, onde se exige a simplicidade, economia processual e celeridade, é imprescindível que a parte autora defina de forma objetiva o objeto da petição inicial, bem como especifique o benefício previdenciário pretendido, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido e a delimitação da lide.
Ademais, tendo em vista a juntada de nova procuração, na qual a parte autora confere poderes ao advogado para manifestar renúncia aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para declarar sua hipossuficiência, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente nova renúncia expressa ao crédito eventualmente excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente datada e assinada pela advogada, nos termos dos Enunciados nºs 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a fim de se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, conforme disposto no artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001; b) apresente declaração de hipossuficiência, devidamente datada e assinada pela advogado, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido o determinado, voltem os autos conclusos para análise. -
15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:45
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 12:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005545-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA ATALIBA CAMPOSADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 3, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há prevenção da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo prevento (5003093-44.2024.4.02.5110) foi extinto sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:20
Despacho
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02/06/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003093-44.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 9
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02/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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