TRF2 - 5002017-97.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002017-97.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: CASSIA REGINA FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, na qual a União foi condenada ao pagamento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE.
A União apresentou impugnação no evento 44.
Alegou prescrição em relação à GDPGTAS e excesso de execução.
Intimada, a parte exequente se manifestou no Evento 50.
Decido.
Busca a parte autora o pagamento das gratificações denominadas GDPGTAS e GDPGPE (Evento 39, CALC2).
No que se refere à prescrição da rubrica GDPGTAS, assiste razão à União, uma vez que trânsito em julgado quanto a essa gratificação ocorreu em 14/11/2013 tendo-se, então que a prescrição para a execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018. Contudo, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2024, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição em relação à GDPGTAS. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2ª Região, em situação idêntica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
GRATIFICAÇÃO GDPGTAS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas "quanto à rubrica GDPGTAS, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE" [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS)].2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS, correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição.
Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM.
Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada.3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que "Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55).
Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM."4) Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 16:37:26) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 16:26:36) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355 c/c 356, II e 487, II do CPC, julgo de forma antecipada parcialmente o mérito IMPROCEDENTE o pedido com relação à execução da GDPGTAS, em razão de prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas, devendo a ação prosseguir somente com relação à GDPGE.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada considerando apenas os valores que entende devidos a título de GDPGPE.
Cumprido, cite-se a União para fins do disposto no art. 535 do CPC. -
16/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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03/08/2025 09:07
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002017-97.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: CASSIA REGINA FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 29, PET1: Defiro.
Intime-se a União Federal para, no prazo de 20 dias úteis, anexar aos autos as fichas financeiras da pensionista no período de 2006 a 2011, a fim de possibilitar a correta análise do caso e confecção dos cálculos pela parte autora.
Com o cumprimento, intime-se a exequente para que, com base nas fichas financeiras apresentadas, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos, intime-se a União para que se manifeste.
Nada sendo impugnado, cadastrem-se as requisições devidas. Exaurida a execução, dê-se baixa. -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:08
Determinada a intimação
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02/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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26/02/2025 13:13
Determinada a intimação
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31/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:36
Despacho
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26/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:56
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:05
Determinada a intimação
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26/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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