TRF2 - 5056816-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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30/08/2025 13:06
Transitado em Julgado
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26/08/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056816-68.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CANDIDO SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. -
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056816-68.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CANDIDO SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056816-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CANDIDO SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CANDIDO SOARES DE ANDRADE, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato coator do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que este analise conclusivamente o requerimento administrativo nº 1480970451. Ev. 3.1: o impetrante formulou pedido de gratuidade de justiça. Decido.
O impetrante juntou, para fins de comprovação dos fatos narrados, apenas o protocolo de requerimento de isenção de IR (evento 1, PADM5), não havendo qualquer documento que indique a situação, status ou andamento do procedimento adminstrativo.
Considerando que o mandado de segurança é instrumento jurídico para proteção de direito líquido e certo, intime-se o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de indeferimento desta, a fim de comprovar, conforme narra, a pendência da análise do requerimento administrativo nº 1480970451.
Na mesma oportunidade, deverá juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após, retornem os autos conclusos para análise da medida liminar. -
10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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