TRF2 - 5056013-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056013-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEISON CARLOS BRITO LUCASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 5.1, para fins de intimação da parte autora: “Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.”. -
13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 06:41
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056013-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEISON CARLOS BRITO LUCASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO CLEISON CARLOS BRITO LUCAS, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência: C) Que seja, de plano, concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público; D) b) Que seja determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia; E) Requer-se que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada a eliminação da parte autora no Teste de Aptidão Física, a fim de garantir a transparência e a devida motivação de sua decisão, conforme exige o art. 50, §2º, da Lei nº 9.784/99, que veda a utilização de meios mecânicos para reproduzir os fundamentos das decisões de maneira genérica, especialmente quando tal procedimento prejudica direitos ou garantias do interessado.
F) Requer-se que a banda examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, a fim de comprovar sua atuação, garantindo a transparência do processo e o direito ao contraditório, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.
A ausência dessa documentação comprometeria o direito de defesa do candidato e a regularidade do certame.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1).
Procuração (ev. 1, proc9).
Requereu a gratuidade de justiça (ev. 3). É o relatório.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, à vista da presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica juntada no ev. 1, declpobre8, condição materializada pelos documentos financeiros que a acompanham.
Em relação à tutela proviória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
No presente caso, o autor alega que foi indevidamente eliminado na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sob a justificativa de não ter concluído integralmente o percurso de 2.400 metros.
Sustenta que o ambiente de realização da prova comprometeu a acurácia da avaliação, em razão da ausência de cronômetro visível, sinalização temporal e fiscalização adequada, bem como da realização simultânea da corrida por diversos candidatos.
Aponta, ainda, que correu em raia mais extensa, o que pode ter resultado em erro no cômputo da distância.
Questiona também a legalidade da convocação com prazo exíguo de apenas dez dias e fora da ordem de classificação, além da exigência do TAF para candidatos do cadastro de reserva.
Argumenta, por fim, que a exigência uniforme de índices físicos, sem distinção por faixa etária, viola o princípio da isonomia, e que a ausência de acesso aos registros audiovisuais do teste compromete o contraditório, a ampla defesa e a transparência do certame.
Pois bem.
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para a concessão da medida requerida.
A narrativa apresentada pela parte autora não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma objetiva, a irregularidade na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), tampouco a suposta injustiça de sua eliminação do certame.
O autor fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova, ausência de fiscalização adequada e falta de acesso aos registros audiovisuais.
No entanto, não juntou indícios que comprovem as irregularidades alegadas.
Portanto, a pretensão liminar encontra-se desprovida, neste momento, do respaldo mínimo necessário para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Cumpre destacar, ainda, que o processo se encontra em fase incipiente, não tendo sido oportunizada à parte ré a possibilidade de apresentar manifestação ou esclarecer os fatos narrados na petição inicial.
Assim, o deferimento da tutela pretendida, neste momento, representaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), que asseguram às partes o direito de participar de forma plena da formação da convicção do juízo, especialmente em casos que envolvem controvérsias fáticas relevantes e atos administrativos dotados de presunção de legalidade.
Diante da ausência de condições mínimas de prova e da necessidade de formação do contraditório, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte ré.
O deferimento prematuro da tutela de urgência, diante de um contexto probatório ainda indefinido, representaria indevida antecipação dos efeitos da tutela final, sem que se possa, com razoável segurança, aferir a verossimilhança das alegações autorais.
Finalmente, registre-se que, apesar de requerer prazo para aditar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, a parte autora já formulou o pleito principal, conforme consta do item H do rol de pedidos (ev. 1, inic1, fls. 31/32). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Cite-se a parte ré, haja vista a questão controvertida não comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 3.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão. -
10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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