TRF2 - 5004088-23.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:04
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004088-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARLI LEITE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ212269) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação;juntar sua inscrição atualizada (pós óbito do Sr. RAIMUNDO DIOGO DA SILVA) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, in verbis: "Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas.apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça, com emissão de até três meses antes da propositura da ação. -
02/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:21
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 16:03
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/05/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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