TRF2 - 5001859-20.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 18:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001859-20.2025.4.02.5004/ESAUTOR: KATTLEYA ELOA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora (Evento 18, PET1) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, em face dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicados.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 19:38
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/07/2025 18:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS506J)
-
15/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001859-20.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: KATTLEYA ELOA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 08/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATTLEYA ELOA DA SILVA LIMA <br/> Data: 26/08/2025 às 14:00. <br/> Local: Dr. Lomanto Denadai - Rua Fortunato Ramos, n. 245, sala 601, Edifício Trade Center, Santa Lúcia, Vitória-ES (referência
-
18/06/2025 14:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPLINJA-ES)
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001859-20.2025.4.02.5004/ES AUTOR: KATTLEYA ELOA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por KATTLEYA ELOA DA SILVA LIMA, menor imúbere, representada por sua genitora, FLAVIANA IVONETE DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 87/719.763.916-7, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br. b) Indicação da especialidade para a produção de prova pericial necessária para o deslinde da causa.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, determino a realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade da pericianda? 2) A pericianda apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) A pericianda apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) A pericianda apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) A pericianda apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que a pericianda é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato da pericianda e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquela teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato da pericianda e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquela passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
VI - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora, de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
VII - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VIII - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
IX - Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, bem como do laudo médico-pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão e do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica e/ou do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
X – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. XI – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
XII - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
05/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 14:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
-
29/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001034-53.2025.4.02.0000
Mauricio Cacchione da Fonseca
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 16:01
Processo nº 5024251-85.2024.4.02.5101
Clinica Odonto Araujo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002888-78.2025.4.02.5110
Rosa Maria de Oliveira de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072497-83.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Start Transportes Rodoviario Eireli
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019232-64.2025.4.02.5101
Nicodemos Medeiros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00