TRF2 - 5005893-66.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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25/06/2025 22:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSER01
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25/06/2025 22:28
Transitado em Julgado
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25/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005893-66.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: DAMIAO MANOEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/03/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/01/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/10/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIAO MANOEL DOS SANTOS <br/> Data: 23/12/2024 às 15:30. <br/> Local: Dr. Bruno A. Pazolini - CARDIOLOGIA - Rua Desembargador Ferreira Coelho, 330, sala 1107, Praia do Suá, Vitória/ES - Rua da
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09/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Juntada de Petição
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24/09/2024 17:09
Decisão interlocutória
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12/09/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 11:07
Determinada a citação
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02/09/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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