TRF2 - 5003689-18.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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31/07/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084368820254020000/TRF2
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084368820254020000/TRF2
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003689-18.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CABO MARITIMO RESTAURANTE LIMITADAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança de natureza preventiva com pedido de liminar para para suspender a exigibilidade do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL cobrados em razão das alterações promovidas na Lei 14.148/21 pela Lei 14.859/24 até julgamento definitivo do presente feito, determinando-se à I.
Autoridade Impetrada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos sempre que solicitada pela Impetrante e desde que haja outras pendências tributárias Alega que é sociedade empresária que se dedica ao fornecimento de alimentação classificada como “Restaurantes e Similares”.
Informa que recolhe seus tributos com base no lucro presumido e que, em razão de suas atividades econômicas e das datas da inscrição no CADASTUR – Cadastro no Ministério do Turismo, bem como das habilitações feitas na forma a Lei nº 14.148/21 alterada pela Lei nº 14.859/24, sujeitam-se ao benefício da alíquota zero concedido por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021 Aduz que diante das características jurídicas do benefício fiscal que lhe foi concedido em 18/03/2022, a Impetrante passou a ter condições de estabelecer um plano de negócios de recuperação para os próximos 60 meses com o objetivo de equilibrar as dívidas decorrentes das obrigações fiscais, contratuais e trabalhistas involuntária e forçosamente inadimplidas ao longo da pandemia em razão do fechamento do seu negócio e da redução drástica do seu faturamento.
A implementação desse plano de negócios, no entanto, considerava a vigência de 60 meses da alíquota zero estabelecida pela Lei nº 14.148/21 para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL que, depois de todo o sacrifício que teve de fazer em prol do seu país, a Impetrante jamais poderia imaginar que seria suprimida antes do termo final de sua vigência.
Entretanto, a Receita Federal criou um cenário de incerteza jurídica ocasionado pela ausência de publicação dos relatórios bimestrais, pela apresentação de relatório final do custo fiscal baseado apenas em estimativa de valores de renúncia fiscal nos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2025 e, sobretudo, pela comunicação do encerramento do benefício fiscal para fatos geradores ocorridos a partir de abril/2025, ou seja, ocorridos após 7 (sete) dias corridos da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 (DOU 24/03/2025).
Assim, por entender que a alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL estabelecida pelo PERSE representa uma isenção onerosa, ou seja, concedida por prazo certo e sob condições determinadas, de modo que não pode ser revogada ou modificada livremente pelo legislador seja por expressa disposição do art. 178 do CTN, seja por observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que permeiam o Estado de Direito impetra o presente writ com o objetivo de e ter resguardado o seu direito líquido e certo de manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses, ou seja, até 17 de março de 2027, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, e de restituição judicial ou mediante compensação dos valores que foram ou virão a ser recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante tal período.
Custas recolhidas no valor de R$ 957,69.(Ev. 4) É o relatório.
Decido. .A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Tais requisitos devem restar demonstrados de forma inequívoca, considerando que a medida antecipatória, ao mitigar o contraditório, só pode ser deferida quando houver risco concreto e imediato à eficácia da prestação jurisdicional final, somado à plausibilidade relevante do direito invocado.
No caso vertente, insurge-se a impetrante contra os efeitos imediatos da revogação de benefício fiscal decorrente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, cujas disposições foram posteriormente alteradas pela Lei nº 14.859/2024, que impôs limite financeiro global à fruição do regime e fundamentou a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Contudo, em análise sumária e própria deste rito processual, não se verifica, por ora, a presença do periculum in mora apto a justificar o deferimento da medida excepcional.
O processo do mandado de segurança já é célere e voltado à pronta resolução de controvérsias que envolvam direitos supostamente líquidos e certos, razão pela qual a urgência há de se manifestar mediante demonstração de risco real e imediato de ineficácia da tutela jurisdicional ao final do processo.
No presente caso, a impetrante não logrou demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da incidência das normas tributárias restabelecidas.
A alegação de aumento da carga fiscal e de impactos financeiros, por mais relevantes que possam ser sob o ponto de vista econômico, não basta, por si só, para configurar o periculum in mora.
Ademais, eventual reconhecimento do direito ao regime fiscal anterior, por ocasião do julgamento do mérito, ensejará, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 9.430/1996, a possibilidade de restituição ou compensação dos tributos recolhidos indevidamente no período, com os devidos acréscimos legais. Outrossim, a urgência também não se sustenta na alegação genérica de abalo ao fluxo de caixa da empresa impetrante, ausente qualquer elemento probatório que comprove a impossibilidade material de suportar, ainda que provisoriamente, a carga tributária ordinária incidente a partir de abril de 2025.
A simples menção à desorganização financeira ou ao desequilíbrio econômico não se traduz, por si só, em situação de urgência qualificada, notadamente quando não acompanhada de documentação contábil ou fiscal idônea que revele a incapacidade contributiva dos substituídos pela impetrante.
Por fim, ainda que a parte impetrante tenha colacionado decisões judiciais favoráveis à tese sustentada, é de conhecimento notório a existência de decisões em sentido oposto, o que evidencia a complexidade jurídica da controvérsia e reforça a necessidade de o juízo aguardar a devida formação do contraditório com prudência e reforçando a conveniência de que a matéria seja decidida de forma fundamentada e após manifestação da autoridade impetrada e do Ministério Público Federal.
Portanto, tenho que, no momento, não há risco útil ao processo que justifique a subtração do direito de defesa da parte adversa, sendo plenamente viável a apreciação do mérito da impetração dentro do procedimento abreviado previsto na Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo relevante à impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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