TRF2 - 5013999-98.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013999-98.2021.4.02.5110/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIAN PEREIRA DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MALDIR DA SILVA - ESPÓLIO - EXCLUÍDA
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26/01/2022 12:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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26/01/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2022 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/01/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2022 15:38
Decisão interlocutória
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18/01/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM06F)
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12/01/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2022 16:04
Decisão interlocutória
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10/01/2022 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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