TRF2 - 5007356-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:13
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007356-89.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória no processo nº 5047454-22.2023.4.02.5001, que acolheu a recusa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à oferta de bens indicada no evento 10 daqueles autos e determinou a sua intimação para nomear bens passíveis de penhora.
A agravante instruiu o recurso apenas com a petição do evento 1. É o relatório.
Passo a decidir.
A interposição de recurso de agravo de instrumento pressupõe a observância dos requisitos previstos no art. 1.016 do Código de Processo Civil.1 A petição distribuída nestes autos não preenche os requisitos para o conhecimento do recurso, porque não nomeia o recurso como agravo de instrumento, não qualifica a parte agravada, não expõe o fato e o direito envolvido, não indica as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão agravada e o próprio pedido, além de não mencionar o nome e o endereço completo dos advogados que atuam no processo.
Apesar de a agravante distribuir a petição do evento 1 como inicial deste agravo de instrumento, percebe-se que ela é mera repetição da petição do evento 10 do processo originário, cujo pedido foi indeferido na decisão agravada.
A simples leitura dessas petições permite comprovar que a recorrente direcionou a petição ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, conforme informação no cabeçalho da peça processual: "AO JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES" O pedido é claro e específico de oferecimento de debêntures na execução fiscal nº 5047454-22.2023.4.02.5001: "Desta forma, em razão dos princípios inerentes ao presente caso, dos julgados e principalmente da nossa legislação pátria, a parte executada vem ofertar debêntures como forma de garantia do juízo." Portanto, a ausência da petição recursal no momento da interposição do agravo de instrumento é vício insanável e implica a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Em abono ao raciocínio adotado, seguem os seguintes julgados: "D E C I S Ã O I Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA CARAMEZ BENVINDO DA SILVA em face de decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para suspender ou anular ato de desincorporação do serviço militar, e em consequência, reincorporar na condição de agregada, com percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, bem como recebimento de diferenças desde o licenciamento até a recuperação ou reforma.
II Da análise dos autos do presente agravo de instrumento, verifico não constar a peça recursal.
A propósito, para que o recurso preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, faz-se necessário que, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 1.016 do CPC, seja deduzido na petição recursal, a exposição do fato e do direito e as razões do inconformismo e o pedido de reforma ou de invalidação da decisão impugnada.
Na falta de um dos requisitos formais do agravo, o pressuposto de admissibilidade não restará satisfeito e o recurso não poderá ser conhecido pelo tribunal. É certo que, de acordo com o parágrafo único do art. 932 do CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigida.
Contudo, o disposto só é aplicável na hipótese do vício ser sanável ou corrigível.
Assim, tendo a Agravante deixado de apresentar a petição inicial do recurso e, em consequência, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não cabe regularização posterior, por inaplicabilidade no sistema recursal civil do princípio da complementaridade, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
PENHORA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que já tendo sido a execução suspensa por 1 (um) ano em face da inexistência de bens do executado, descabe a expedição de novo mandado ou mesmo redistribuição do mandado de penhora, pois nestas condições o credor deve diligenciar na busca de bens e créditos à sua satisfação, indicando ao magistrado concretamente se persiste a utilidade da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1515721/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/06/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência.
Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução.
Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi"inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual"(fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado.
Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel.
Ministro Herman Benjanin, Segunda Turma, DJe de 15/02/2013) PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO EDITAL.
SÚMULA 5/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.O recurso especial não é, em razão da Súmula 05/STJ, via processual adequada para interpretação de cláusulas editalícias. 4.
Divergência jurisprudência não demonstrada nos moldes do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, porquanto não há identidade do contexto fático entre os acórdãos cotejados. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1581337/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2016) Diante disso, considerando a ausência da petição recursal, a hipótese é de não conhecimento do agravo de instrumento, por falta de pressuposto essencial de existência.
Pelo exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c 29, XXII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (TRF-1 - AI: 10076253920194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Data de Publicação: 22/06/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO RECURSAL .
RECURSO INEXISTENTE.
NÃO CONHECIMENTO. Recurso interposto em desconformidade com o art. 1 .016 do CPC. A ausência de petição recursal não se enquadra no conceito de vício estritamente formal, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, constituindo erro insanável.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (grifei) (TJ-RS - AI: 51735819220228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 06/09/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DE SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1 .016, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.O Agravante interpôs o presente recurso sem as razões recursais.
A ausência de petição de interposição do recurso, aliada à falta de fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos específicos da decisão interlocutória, obsta o conhecimento do recurso, por violação ao art . 1.016, do CPC.
Trata-se de vício insanável.
Ressalte-se que conceder oportunidade para preencher tal vício, seria permitir de novo prazo para recorrer, o que se mostra inviável na situação em comento .
Preclusão consumativa.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE." (grifei) (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00571662920168190000, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 11/11/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. 1.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. -
12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/06/2025 11:49
Despacho
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09/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 09/06/2025 11:01:33)
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09/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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