TRF2 - 5057971-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:33
Juntada de Petição
-
03/09/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057971-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783)IMPETRANTE: VITORIA FARIAS DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar, pois ausente um dos requisitos cumulativos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, qual seja, a presença de fundamento relevante da ilegalidade do ato, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise e conclusão do protocolo de requerimento nº 1608457437 (Evento 1, PADM5), tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal etc.
Assim, no presente momento não é possível a este Juízo concluir, em um juízo de cognição sumária, pela ilegalidade ou abusividade por parte da Administração Publica. 2 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, providencie a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e de outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pleiteada gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, sob pena de ser negado o aludido benefício. 3 - Cumprido item 2 supra, concedo, desde já, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e determino a notificação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 4 - Após, notifique-se a Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 5 - Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 8 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
13/06/2025 06:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 06:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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